Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1054264-46.2020.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Angela Rosa Uemura -
Vistos. Considerando que houve a quitação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em benefício do exequente, conforme formulários de fls. 301/302. Para levantamento dos valores remanescentes, providencie a executada a juntada do formulário MLE devidamente preenchido aos autos. Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. - DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO: O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. P.I.C. - ADV: GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB 320290/SP), PRISCILA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 440513/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)