Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1052069-59.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Ciência à parte exequente acerca do retorno do AR de fl. 414. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas suspende a execução em relação aos sócios em face dos quais foi instaurado o referido incidente, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, possível, portanto, o prosseguimento da execução em face do devedor originário. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Suspensão do processo principal. Interpretação sistemática. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo principal em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 134, §3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão total do processo de execução, inclusive em relação ao devedor principal, em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo principal, salvo se requerida na petição inicial (art. 134, §§ 2º e 3º do CPC), sendo que a suspensão visa proteger terceiros e não o devedor original, que já responde pela dívida. 4. A interpretação da norma deve considerar a finalidade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), evitando que a suspensão crie obstáculos indevidos à satisfação do crédito contra o devedor originário. 5. Determina-se o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal, mantendo a suspensão apenas no que tange aos bens e direitos eventualmente pertencentes aos requeridos no incidente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, não impede o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal, preservando-se a suspensão apenas em relação aos bens de terceiros incluídos no incidente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, §§ 2º e 3º; 797. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2177610-86.2021.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior; TJSP, Agravo de Instrumento nº 228399-73.2020.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019685-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025, grifou-se) No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos até eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)