Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1126817-54.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - RiZERIO DOS SANTOS MOTA - Portanto, deve o interessado diligenciar no sitio eletrônico dos Registradores supramencionado para requisitar a pesquisa que desejar, pagando as custas legalmente previstas, sendo descabido qualquer intervenção judicial para tal fim, visto que tais informações são de domínio público. Também resta indeferido a busca, via COAF, uma vez que a ferramenta destina-se à investigações criminosas, não servindo para o escopo em execução cível. Confiram-se os seguintes julgados desse E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal,COAF, SIMBA, CCS Bacen, INDEA-MT, visando apuração de ocultação patrimonial do executado. O recorrente busca receber R$ 83.916,16 referentes a honorários médicos e sucumbenciais, sem sucesso na localização de bens penhoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade de expedição de ofícios para obtenção de informações protegidas por sigilo fiscal e financeiro, diante da ausência de bens penhoráveis e possibilidade de ocultação patrimonial. III. Razões de Decidir 3. O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal e financeiro só é permitido em hipóteses excepcionais, com demonstração concreta de interesse público relevante ou indícios objetivos de ilícito, o que não se verifica no caso. 4. As ferramentas como CCS Bacen,COAFe SIMBA são destinadas a investigações criminais e não se prestam à busca de bens em execução cível. A utilização dessas ferramentas para fins particulares viola o sigilo bancário e fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de ferramentas fiscais e financeiras para localização de bens penhoráveis na execução cível é inadequada sem demonstração de sua indispensabilidade. 2. A proteção ao sigilo bancário e fiscal do executado deve ser observada, salvo em hipóteses legalmente autorizadas.(2045098-66.2026.8.26.0000; Data do julgamento:08/04/2026). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada junto aoCOAF, SIMBA e CCS - Expedição de ofício ao CCS - Possibilidade - As informações dos sistemas SIMBA eCOAFsão resguardadas pelo sigilo bancário, cuja quebra só se admite em casos de acusações de prática criminosa, não aplicáveis ao caso em questão - Recurso parcialmente provido. (2378317-31.2025.8.26.0000, Data do julgamento:25/03/2026). Manifeste-se, pois, o exequente em termos de prosseguimento, especialmente sobre a citação do executado. No silêncio, providencie a Z. Serventia expedição da carta de intimação mencionada à fl. 499, tópico final. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA (OAB 207678/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)