Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0015063-38.2024.8.26.0224 (processo principal 1126865-13.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - J&R Computer e Transportes EIRELI EPP -
Vistos. 1. Recebo a petição de folhas 156/171 como emenda à inicial. Cadastre-se a requerida Obramix Concreto Ltda no polo passivo da ação. 2. A antecipação da tutela é admissível apenas em situações excepcionais. No presente caso, em sede de cognição sumária, conforme já consignado na decisão de fls. 35/36, não se verificam os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Não identifico a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mostrando-se insuficientes os argumentos apresentados pela parte requerente. Ademais, reputo necessário aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos controvertidos. O princípio constitucional do contraditório impõe, na hipótese, a necessidade de oportunizar à parte requerida o exercício do direito de defesa previamente à concessão da tutela postulada. Com efeito, sempre que possível - e no caso concreto é plenamente viável -, deve-se compatibilizar a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio fundamental. Assim, indefiro a tutela de urgência. 3. Concedo o prazo de quinze dias para que a requerente comprove o recolhimento das custas para a citação e requeira o que entender de direito visando a regular citação da requerida Unibeton Construção e Engenharia Ltda, considerando o teor da certidão do oficial de justiça juntada às folhas 152. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. 4. Se cumprido o item 3 supra, cite-se a requerida para que se manifeste e requeira as provas que entender cabíveis, tudo em quinze dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação". 5. Caso reste negativa a diligência no endereço indicado, intime-se o(a) requerente para que requeira o que de direito no prazo de dez dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. No silêncio, remeta-se este incidente e, em sendo o caso, os autos principais ao arquivo. Não fornecido novo endereço e em se tratando de requerida pessoa jurídica, deverá o requerente juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao pedido da requerente, acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via on-line junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço da requerida - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citada. Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização da requerida. Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar a citanda. Intime-se. - ADV: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)