Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085799/SP (2025/0402871-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VITTIA S.A.
ADVOGADO: ELTON FERNANDES RÉU - SP185631
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANO VIDIGAL MARTINS - SP205495
DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA - SP227870
GABRIELA SILVEIRA DE FRANÇA - SP533312
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VITTIA Fertilizantes e Biológicos S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 425): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. Pretensão de exigibilidade da multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação. Decisão que determinou a suspensão do crédito tributário, mediante depósito judicial integral do valor. Comprovado o cumprimento da liminar deferida. Suspensão do crédito tributário efetivada. O cancelamento definitivo do crédito em dívida ativa não se confunde com a suspensão de exigibilidade. Observância do art. 151, II, do CTN. Sentença de extinção mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 436/440 e 449/454). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da determinação de cancelamento da inscrição em dívida ativa e da tese firmada no Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de contradição entre fundamentos e dispositivo (fls. 464/471 e 476/478). Afirma que o Tribunal de origem não apreciou, de modo específico, a ordem judicial que impôs o cancelamento da inscrição na dívida ativa, vinculada à multa diária (fls. 461/462 e 472/473). Aponta violação dos arts. 151, II, e 156, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que o depósito integral suspende a exigibilidade e impede a inscrição em dívida ativa, impondo o cancelamento da anotação já realizada, e que a manutenção da inscrição configuraria descumprimento da liminar, tornando exigíveis as astreintes (fls. 471/477). Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a determinação expressa para “cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa e CADIN, sob pena de multa diária” e aplicou indevidamente a distinção entre suspensão da exigibilidade e cancelamento, contrariando a tese repetitiva do STJ (Tema 271) (fls. 461/463 e 472/475). Contrarrazões apresentadas às fls. 486/498. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, voltado à exigência de multa diária por suposto descumprimento da obrigação de cancelar a inscrição do débito em dívida ativa e emitir certidão negativa de débitos. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) existência de ordem judicial expressa para cancelamento da inscrição em dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), vinculada à multa diária; (b) ausência de enfrentamento da tese firmada no Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão do acórdão (fls. 464/471 e 476/478). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que houve suspensão da exigibilidade mediante depósito integral, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional; que os documentos não comprovaram ausência de suspensão; e que cancelamento definitivo não se confunde com suspensão da exigibilidade, razão pela qual se manteve a extinção da execução da multa (fls. 426/428; 438/440; 451/453). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à ofensa ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional e aplicação do Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 426/428): “A decisão de fls. 1028 dos autos originais deferiu a liminar, determinando a suspensão do crédito tributário após o depósito integral do valor, nos termos do art. 151, II, do CTN. […] Em 10/10/2019, a requerida cumpriu a obrigação, suspendendo o débito tributário (fls. 1071/1072). […] Todavia, os documentos juntados às fls. 280/363 não comprovaram que a requerida não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Ao contrário do que defende o apelante, o cancelamento em definitivo do crédito em dívida ativa não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deste modo, diante do cumprimento da obrigação, correta a extinção da execução.” O Tribunal de origem reconheceu o cumprimento da liminar em 10/10/2019, com suspensão da exigibilidade mediante depósito integral e ausência de prova de não suspensão, distinguindo suspensão e cancelamento definitivo (fls. 426/428). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Já o art. 156, VI, do CTN não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES