Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004328-72.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos. Fls. 210/214: Indefiro pedido de reserva de honorários, deduzido pelo antigo escritório de advocacia representante da parte exequente. Com efeito, a saída dos patronos se dá no curso do processo, havendo evidente atuação parcial; contudo devem buscar em demanda própria o pagamento dos valores que entendem que lhes sejam devidos, pois ausentes parâmetros para a fixação, de pronto, da verba honorária de forma proporcional. Ademais, questões de honorários, inclusive sucumbenciais, são restritas aos contratantes, ou seja, advogados e seu antigo cliente, sem qualquer pertinência com o objeto da lide. De outro modo, na verdade, interfeririam na celeridade processual e trariam prejuízos às partes. Neste sentido, eventuais honorários sucumbenciais pertencentes aos peticionantes, proporcionais ao tempo de atuação nestes autos, deverão ser buscados através do ajuizamento de ação própria. Em casos semelhantes, já decidiu o TJSP: "Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento, formulado pelos anteriores patronos da exequente, de reserva de honorários sucumbenciais. Indeferimento. Manutenção. Causídicos que substabeleceram, sem reservas, os poderes que lhes foram outorgados. Honorários que deverão ser pleiteados em ação autônoma. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes ou teve o seu mandato revogado ou renunciou ao mandato no curso da ação não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo pleitear os seus direitos por meio de ação autônoma. O instrumento particular de substabelecimento não traz qualquer previsão quanto ao valor objetivo dos honorários advocatícios a serem recebidos pelos antigos patronos da exequente. Como a sociedade de advogados agravante não mais representa a exequente, deverá se valer da svias ordinárias para pleitear os honorários que acredita ter direito ao recebimento, não havendo falar em reserva de honorários nestes autos. Agravo não provido Agravo de Instrumento nº 2117759-77.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, 24/06/2025. Assim, indefiro o pedido. Exclua-se o nome dos patronos antecessores do cadastro. No mais, após o recolhimento das respectivas taxas, defiro as pesquisas de endereço do executado pelo sistemaPETRUS, SERASAJUD e SIEL. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)