Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099727/SP (2025/0437403-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SORAYA GOMES RODRIGUEZ
ADVOGADO: ANA LIZANDRA BEVILAQUA ALVES DE ARAUJO - SP185155
AGRAVADO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
ADVOGADOS: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR026935
PABLO RADUAN FERNANDES - PR082612
AGRAVADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRÁGINE - SP178962
NATHÁLIA PEREIRA VIANA DA COSTA - SP443135
AGRAVADO: ANUNCIADO JOSE DA SILVA FILHO
AGRAVADO: MANECO IMOVEIS, ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SOUSA VIEIRA - SP333402
JACQUELINE MONTEIRO ALVES VIEIRA - SP392611
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SORAYA GOMES RODRIGUEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 695): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DANOS MORAIS. Pretensão de condenação das rés em indenização por danos morais. Descabimento. Apelada que ostenta anotações preexistentes. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Recurso provido em parte para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 737-740). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pugnando pelo afastamento da multa, sob o argumento de que os aclaratórios visavam ao prequestionamento. No mérito, aponta violação dos arts. 1.013 do CPC (julgamento extra petita) e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a fraude contratual, por si só, gera dano moral independentemente da negativação, sendo inaplicável a Súmula 385/STJ, cuja incidência não foi requerida pelas partes. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da alegação de julgamento extra petita (art. 1.013 do CPC) A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ao aplicar, de ofício, a Súmula 385/STJ para afastar os danos morais, matéria que não teria sido devolvida no apelo das recorridas. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública e aplicar o direito à espécie (iura novit curia), ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita. Ao devolver a questão da "existência ou não de dano moral" ao Tribunal, devolve-se também a análise dos requisitos para sua configuração, entre os quais a inexistência de apontamentos preexistentes legítimos. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (REsp 1.605.466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 28/10/2016.) Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Dos danos morais Quanto ao mérito, o Tribunal a quo afastou a indenização por danos morais com base no acervo fático-probatório, consignando expressamente a existência de anotações preexistentes em nome da autora (fl. 701). A análise da pretensão recursal – no sentido de que os danos decorrem de evento distinto (fraude contratual e ação de despejo) desvinculado da restrição creditícia, ou de que as anotações anteriores seriam ilegítimas – demandaria inafastável revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado nesta instância especial. Incide, inarredavelmente, a Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que superado o óbice fático, a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ), entendimento aplicável também às ações movidas contra o credor que efetuou a inscrição indevida (REsp 1.386.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 27/4/2016). Incide, portanto, também quanto ao mérito, a Súmula 83/STJ. Da divergência jurisprudencial A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, dada a falta de similitude fática e jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas. Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Melhor sorte assiste à recorrente no tocante à multa aplicada. Da leitura da peça de embargos de declaração, verifica-se que a parte buscou sanar omissão e prequestionar a tese de que haveria uma "dupla causa" para o dano moral. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não se pode impor a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com o fim de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho a sucumbência fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS