Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104956/SP (2025/0446282-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: SAMELLA LISBOA ORSINI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI – SAAE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 57): EXECUÇÃO FISCAL. Capivari. Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE. Extinção da execução em razão do reconhecimento da falta de interesse de agir. Irresignação. Descabimento. Resolução nº 547/2024 do C. CNJ que determina a extinção de execuções de valor inferior a R$10.000,00, paralisadas por mais de ano sem qualquer movimentação útil, isto é, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Caso em testilha que se amolda a tal hipótese. Sentença mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 67). No recurso especial, às fls. 73-78, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 485, VI; 489, §1º, IV e VI; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 23 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta a parte recorrente que "a aplicação do novo entendimento (Tema 1.184/STF e Resolução 547/CNJ) às execuções fiscais já em curso deve respeitar os atos processuais já praticados e a legítima expectativa das partes, sob pena de retroatividade indevida, em afronta aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica." Ademais, alega que o acórdão recorrido não enfrentou de forma concreta e analítica a cronologia e a contemporaneidade dos atos processuais relevantes. O Tribunal de origem, à fl. 80, não admitiu o recurso especial sob o seguinte argumento: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O recurso não merece trânsito. Isso porque a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la, e o recorrente não manifestou recurso extraordinário. Incidente, portanto, a Súmula 126 do E. STJ, cujo teor se transcreve: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 73/78) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 83-85, a parte alega que a decisão recorrida não prospera, porquanto "há um erro fundamental na identificação da suficiência e autonomia do fundamento constitucional". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em um fundamento: (i) incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, haja vista a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido suficiente por si só para manter o julgado, que não foi impugnado pela via do recurso extraordinário. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA