Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003148-15.2023.8.26.0125 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE - Diego Manoel de Mattos -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Diego Manoel de Mattos (fls. 61/85), afastando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por absoluta ausência de comprovação de sua natureza alimentar, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, exclusivamente em razão da concordância expressa do credor (fls. 142-144), para determinar a liberação da quantia de R$ 543,36 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), bloqueada junto ao Banco Santander S.A.. Expeça-se o necessário para a devida transferência em favor do executado. MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 739,27 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), bloqueado na Caixa Econômica Federal, bem como sobre os demais valores residuais constritos em outras instituições financeiras, determinando a sua transferência para conta judicial vinculada a este processo e, ato contínuo, a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente. Considerando a notícia de acordo extrajudicial para pagamento parcelado da dívida (fls. 80-82, 113-115 e 122-125), SUSPENDO o trâmite da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral da avença. Aguarde-se em arquivo provisório a comunicação do exequente acerca do integral cumprimento do acordo, o que ensejará a extinção definitiva do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Em caso de descumprimento, o processo deverá ser reativado para prosseguimento, a requerimento do credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MAURI CORREA ARANHA (OAB 263474/SP), VICTOR HUGO PIFFARDINI (OAB 316591/SP)