Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1175778-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Oscar Rodrigues - Ana Carolina de Paula Ferreira -
Vistos. Fl. 227: Ao contrário do que sustenta o exequente, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para o pagamento de débitos condominiais não é pacificado no âmbito do STJ. Isto é, ao passo que a 4ª Turma entende pela possibilidade de penhora do imóvel nesses casos (STJ, AREsp n. 2.399.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026), a 3ª Turma compreende que é "impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor fiduciário", admitindo tão somente a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui (STJ, REsp n. 1.994.309/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Em função de tal divergência, a matéria foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1266), estando pendente de julgamento. Nesse sentido, este Juízo se filia ao entendimento de que não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, ainda que para o pagamento de débitos condominiais, uma vez que o bem não é de propriedade do executado e sim do credor fiduciário, terceiro alheio à execução. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Decisão que indeferiu a penhora do bem e admitiu a constrição apenas dos direitos do devedor fiduciante. Insurgência do condomínio. Natureza 'propter rem' do débito que não autoriza a penhora de bem que não integra o patrimônio do executado. Propriedade resolúvel pertencente ao credor fiduciário, nos termos do art. 22 da lei nº 9.514/1997. Impossibilidade de constrição de direito de terceiro estranho à execução. Admissibilidade da penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2014114-02.2026.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Aguarde-se o cumprimento do item 2 do despacho de fl. 224 pela Z. Serventia. Int. - ADV: MARIA ISABEL SILVA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 518676/SP), PEDRO COSSERMELLI CANA BRASIL DIAS (OAB 405555/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP)