Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104397/SP (2025/0446267-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 110): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de execução fiscal movida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - SAAE contra Marcos da Silva, referente a Certidão de Dívida Ativa, com valor de R$ 1.501,66. A sentença julgou extinta a execução fiscal com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução 547 do CNJ e o Provimento CSM nº 2.744/2024 reforçam a necessidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. A execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.355.208, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro Benedito Gonçalves. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 120/132). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão não enfrentou, de modo concreto e analítico, a cronologia e a contemporaneidade dos atos processuais relevantes para aferir a “ausência de movimentação útil” prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/CNJ. Acrescenta que, nos embargos de declaração, a Corte limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de omissões, sem esclarecer se a paralisação ocorreu no ano anterior à sentença e se era imputável à exequente ou ao serviço judiciário; (II) - art. 485, VI, do CPC, porque “o reconhecimento da ausência de interesse processual exige que a inércia seja imputável à parte, o que não se verificou, pois a recorrente requereu e obteve deferimento da pesquisa de bens, restando apenas o cumprimento pela serventia” (fl. 137) e (III) art. 23 da Lei n. 4.657/1942, afirmando que a aplicação do novo entendimento (Tema 1.184/STF e Resolução n. 547/CNJ) a execuções já em curso demanda regime de transição, resguardando atos praticados e legítimas expectativas, de modo a evitar retroatividade indevida e prejuízos injustificados. Para tanto, argumenta que “a aplicação do novo entendimento (Tema 1.184/STF e Res. 547/CNJ) às execuções fiscais já em curso deve respeitar os atos processuais já praticados e a legítima expectativa das partes, sob pena de retroatividade indevida” (fl. 138). É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A leitura atenta do acórdão recorrido dá conta de que o Tribunal de origem, ao decidir, pautou-se no posicionamento do STF consolidado no Tema 1.184/STF (v. fls. 109/115). Vigora nesta Corte Superior o entendimento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020). Nesse panorama, tendo em vista que a demanda restou solucionada por meio da aplicação à espécie de entendimento firmado em precedente representativo da controvérsia, inviável o exame da insurgência recursal a respeito da questão nele tratada, inclusive no tocante à indicada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, cuja discussão se relaciona ao Tema 1.184/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA