Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Priscilla Dayana Ferreira -
Agravante: Paulo Lopes - Agravada: Albertina Fernandes Tagliari - Agravada: Simone Fernandes Tagliari -
Nº 2138524-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fl. 121 dos autos originários que, em ação de restituição de caução c/c danos morais e multa contratual, apenas MANTEVE a anterior decisão que já havia determinado o recolhimento/complementação das custas relativas às despesas de serviço de pesquisas requisitadas pelos requerentes, para localização a citação dos requeridos, nesses termos:
Vistos. Fls. 117/120: Mantenho a decisão proferida às fls. 114 por seus próprios fundamentos. Intime-se. fls. 121 dos autos originários Sustentam os requerentes que não há qualquer indício de má-fé ou prejuízo às agravadas quanto à citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito deste de que o citando está ausente, como manda a lei. Alegam que a r. decisão que desconsiderou a citação válida afronta o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual e merece ser reformada. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Contudo, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, os agravantes pretendem discutir a decisão proferida na respeitável decisão de fls. 114 dos autos originários que, anteriormente, já havia determinado o recolhimento das custas relativas as pesquisas necessárias para localizar os requeridos, entendendo, assim, que não houve citação válida. Diante da decisão anterior, que determinou o recolhimento das custas relativas às despesas de serviço de pesquisas e impressão de documentos, os requerentes se limitaram a pedir a reconsideração da decisão, às fls. 117/120 dos autos originários, o que, evidentemente, não interrompe ou suspende o prazo recursal. Aliás, a própria parte agravante destacou na petição de fls. 117/120 que estava a requerer a RECONSIDEDRAÇÃO DODESPACHO lançado às fls. 114. Necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Tão pouco se admite que a reiteração de pedido já rejeitado possa interromper o prazo recursal. Ademais, se estivesse a parte recorrente efetivamente inconformada com a decisão, teria se insurgido quando intimada e não só agora, quando só ocorreu a manutenção do decidido. Com efeito, a decisão de fls. 114 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 08/04/2025 e considera-se a data de publicação em 09/04/2025 (fl. 116 origem), de modo que o prazo para interposição do agravo de instrumento findou-se em 07/05/2025. Assim, é evidente a intempestividade do presente recurso, o qual foi protocolado apenas no dia 08/05/2025. Assim, a respeitável decisão ora agravada somente se reportou aos termos de decisão anterior, por tratar-se de matéria de direito já apreciada. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcélo Aparecileno Prado (OAB: 435317/SP) - Ronaldo Jose de Santana (OAB: 364600/SP) - 5º andar