Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243352/SP (2025/0432794-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: QUIMICA AMPARO LTDA
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
DIEGO VASQUES DOS SANTOS - SP239428
MATHEUS VINICIUS BUENO DI SARNO - SP447585
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUÍSA LOPES CARVALHEIRO - SP533300
AGRAVADO: QUIMICA AMPARO LTDA
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
DIEGO VASQUES DOS SANTOS - SP239428
MATHEUS VINICIUS BUENO DI SARNO - SP447585
DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1593/1605): Apelação Cível Tributário ICMS. Ação de embargos à execução fiscal proposta para desconstituir AIIM lavrado em razão da não comprovação da remessa interestadual de mercadorias. Alegação de boa-fé da embargante, com fundamento na cláusula FOB, que transfere ao comprador os riscos a partir da entrega à transportadora. Mercadorias vendidas a destinatária localizada em outro estado da federação, sem, contudo, haver prova da efetiva saída das mercadorias do território paulista. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, apenas para determinar a correção da CDA, com o afastamento da multa punitiva e dos juros sobre ela, além da limitar os encargos moratórios à taxa SELIC, bem como reconhecer a decadência de parte dos créditos tributários. Recurso de apelação da contribuinte. Embargante que busca reformar a sentença apenas no tocante à responsabilidade objetiva que lhe foi imposta pelo pagamento da diferença de ICMS, argumentando que a operação deveria ser considerada interestadual (com alíquota reduzida) e que não poderia ser responsabilizada pelo tributo, visto que a entrega das mercadorias à transportadora extinguiria sua responsabilidade. Descabimento. Empresa que não adotou as cautelas necessárias para comprovar a efetiva saída das mercadorias do território paulista, sendo correta a presunção de que as operações foram internas. Recurso de apelação do órgão fazendário. Estado que pretende a total improcedência dos embargos, defendendo a manutenção da multa punitiva e dos juros de mora sobre ela, bem ainda o afastamento da decadência para o período anterior a 04/12/2003. Admissibilidade. Infração praticada pela contribuinte que é de mera conduta. Afastamento da decadência e manutenção da multa punitiva e dos juros incidentes sobre ela que se impõem. Sentença parcialmente reformada. Nega-se provimento ao recurso interposto pela contribuinte e dá-se provimento à apelação interposta pelo órgão fazendário. Os embargos de declaração, opostos por Química Amparo Ltda., foram acolhidos com efeitos modificativos para limitar a multa a 100% do valor do tributo, com manutenção dos juros e correção monetária limitados à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e afastamento das alegações de omissão/obscuridade quanto à boa-fé (fls. 1652/1659). Nas razões de seu recurso especial às fls. 1692/1732, a Química Amparo Ltda. alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou omissões e obscuridades relativas: (a) à exigência de documentos estranhos ao vendedor sob cláusula free on board – FOB (cópia de conhecimento de transporte ou recibo de frete) para comprovação da boa-fé, em desconformidade com o entendimento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.657.359/SP; e (b) à análise de elementos probatórios objetivos já constantes dos autos (pagamento, escrituração regular das notas e posterioridade da declaração de inidoneidade da adquirente). Sustenta ofensa aos arts. 103, inciso I, 106, 108, inciso IV, 110, 112, caput e incisos, 116, inciso II, 121, incisos I e II, 123, 124, 128, 136, 137, inciso II, e 142, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), art. 12 da Lei Complementar 87/1996, e arts. 492, 493, 494, 750 e 1.267 do Código Civil (CC), ao argumento de que o vendedor de boa-fé, em operações interestaduais sob a cláusula FOB, não pode ser objetivamente responsabilizado pelo diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por tredestinação ou por não comprovação da chegada ao destino; que as convenções privadas não impõem ao vendedor obrigação de “perseguir” o itinerário da mercadoria; e que a responsabilidade por infrações exige prova de má-fé ou dolo do vendedor. Aponta violação do art. 150, § 4º, do CTN, alegando decadência parcial dos créditos referentes ao período anterior a 4/12/2003, por se tratar de lançamento suplementar em tributo sujeito à homologação com pagamento parcial. Aduz que há divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.004.480/SP, para afirmar que a boa-fé do vendedor se comprova por documentação fiscal pertinente e cautelas usuais, e que a má-fé não pode ser presumida. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, nas razões de seu recurso especial não admitido na origem e reproduzidas no agravo em recurso especial às fls. 1825/1848, alega violação dos arts. 97, § 2º, 113, 136, 142 e 161 do CTN, pois entende que a redução da multa punitiva e a limitação correlata afrontam a legalidade, a disciplina das obrigações tributárias e a responsabilidade por infrações de mera conduta; defende que a autoridade administrativa cumpriu o art. 142 do CTN e que a multa aplicada guarda razoabilidade. Sustenta ofensa ao art. 85, § 9º, da Lei 6.374/1989 e ao art. 96 da Lei 6.374/1989, ao argumento de que a atualização monetária da base de cálculo da multa punitiva (limitada à SELIC) e a incidência de juros de mora sobre a multa são legais e previstas na legislação estadual e no Regulamento do ICMS (RICMS) (arts. 565 e 527). Aponta violação do art. 136 do CTN, alegando que a responsabilidade independe de intenção; e do art. 97, § 2º, do CTN, sustentando que a atualização monetária não configura majoração de tributo nem de penalidade. Aduz que não se trata de questão constitucional e que o Tribunal de origem incorreu em indevida limitação judicial de multa, atuando como legislador positivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 1781/1786 e 1789/1808. No juízo de admissibilidade, o recurso especial de Química Amparo Ltda. foi admitido (fls. 1812/1817) e o recurso especial do Estado de São Paulo não foi admitido (fls. 1810/1811), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1825/1848. No agravo em recurso especial, houve contraminuta às fls. 1881/1908. É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal para afastar a cobrança de ICMS e multa por presumida operação interna e não comprovação de saída interestadual. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO ESPECIAL DE QUÍMICA AMPARO LTDA. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Sobre o tema da responsabilidade tributária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência 1.657.359/SP, firmou o entendimento de que é incabível imputar responsabilidade à empresa vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por ter vendido e entregue mercadoria para empresa que até então se mostrava regular, mas que não transportou o bem ao destino por ela declarado, sem que seja previamente aferida sua boa-fé objetiva; não cabe à empresa vendedora o controle do itinerário da mercadoria porque essa tarefa é privativa da fiscalização. Em casos análogos, destaco os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento de inexigibilidade do recolhimento do ICMS com base na alíquota interna, tendo em vista que comercializou as mercadorias com empresa localizada em outro estado da Federação, fazendo jus à aplicação da alíquota interestadual. II - De acordo com o precedente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.657.359/SP), a empresa vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio jurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento da mercadoria comercializada no domicílio do comprador localizado em outro estado da Federação. No referido julgado, foi analisado o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, segundo o qual seria irrelevante a verificação da boa-fé da empresa vendedora em função da previsão do art. 23, § 3º, da Lei n. 6.374/89, o que determinaria o envio dos autos ao referido tribunal para que a existência ou não da boa-fé fosse verificada. Esse entendimento deve ser mantido nas situações em que o Tribunal a quo não analisa a boa-fé da empresa vendedora. III - Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal de origem ter deixado expresso que a empresa não conseguiu comprovar a saída da mercadoria do território paulista, em nenhum momento analisa a atuação do contribuinte em eventual ato de desvio de mercadorias buscando fraudar o fisco. IV - Embora a cláusula FOB, em que o frete se dá por conta e risco do comprador, não exonere a responsabilidade tributária do vendedor perante a Fazenda Pública, ainda se faz necessário para eventual responsabilização que se demonstre que o contribuinte vendedor agiu em conluio para fraudar o fisco com a aplicação de percentual menor de ICMS, já que a mercadoria teria como destino o próprio Estado. Precedentes: AREsp n. 1.530.479/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.795.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) V - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que haja novo julgamento da apelação, nos termos estipulados no mencionado precedente da 1ª Seção desta Corte Superior, levando em consideração a aferição da boa-fé objetiva por parte da empresa vendedora. (REsp n. 1.822.834/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/9/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Na origem, o Tribunal local manteve a sentença que concluiu que a recorrente não comprovou a saída de mercadorias do território paulista e sua efetiva entrega a outro Estado da Federação, motivo pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS que deixou de recolher. 2. A Primeira Seção desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. 3. No caso dos autos, a despeito da presença de laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente acerca da matéria fática referente à presença ou não da boa-fé da empresa vendedora, para fins de responsabilização do diferencial da alíquota do ICMS. A matéria omissa é relevante para o deslinde da demanda e deve ser suprida pelo Tribunal a quo, com o proferimento de novo julgamento. Nesse sentido: EREsp 1.657.359/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/3/2018, REsp 1.785.552/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/05/2022 e AgInt no REsp 1.795.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4. Igualmente, a Corte de origem deve se pronunciar acerca do pedido de redução da verba honorária, a qual aduz o recorrente ser exorbitante, uma vez que a alegação consta tanto nas razões de Apelação do recorrente (fls. 3.542-3.571, e-STJ) como nos seus Aclaratórios (fls. 3.616-3.620, e-STJ) e o Tribunal a quo, contudo, não se manifestou sobre a matéria, notadamente sobre os elementos do art. 20, §4º do CPC/73. 5. Agravo Interno provido para prover parcialmente o Recurso Especial, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o Recurso de Apelação seja novamente julgado, considerando dessa vez, para efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora, bem como sobre a alegação de redução da verba honorária à luz do art. 20, §4º do CPC/73. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1º/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTE RESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ente estatal agravante pretende retomar discussão já superada nesta Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade empresarial, ora agravada, oportunidade em que esta Primeira Turma acolheu o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguindo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de "não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ para os casos em que o Tribunal de origem verifica a inocorrência de má-fé por parte da empresa vendedora diante de eventual fraude para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo) (EREsp. 1657359/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.3.2018)" (fl. 1.208). 2. Consoante orientação dominante na Primeira Seção do STJ, é incabível imputar responsabilidade à empresa vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por ter vendido e entregue mercadoria a empresa que até então se mostrava regular, mas que não transportou o bem ao destino por ela declarado, sem que seja previamente aferida a boa-fé objetiva do vendedor. 3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS fosse decidida conforme as balizas estipuladas pelo STJ, levando em consideração a investigação da boa-fé da sociedade empresária vendedora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.227.323/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) É importante considerar que o que define uma operação como interestadual é a transferência física da mercadoria de um estado da Federação para outro, constatada mediante o registro nos livros comerciais e pela fiscalização de fronteira, e não a mera emissão de nota fiscal, ainda que conste a cláusula FOB (free on board), que somente opera efeitos entre as partes, exonerando a parte vendedora da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, e que não pode ser oposta contra o fisco à luz do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, embora não seja possível opor contra o fisco aquela convenção particular (cláusula FOB), a responsabilidade por infração fiscal prevista no art. 136 do CTN exige a identificação do agente ou do responsável pela eventual destinação diversa da carga, não sendo possível atribuir a sujeição passiva à parte vendedora por mera presunção, visto que, diante da ausência de previsão legal, não se pode exigir dela perseguir o itinerário da mercadoria. Na hipótese dos autos, porém, o Tribunal de origem constatou a ausência de boa-fé, bem como a legalidade dos autos de infração e da multa aplicada diante da comprovação pelo ente fazendário da ocorrência de simulação. A Corte estadual fundamentou sua conclusão em evidências de que o suposto endereço da adquirente era um pequeno imóvel incompatível com a imensa quantidade de produtos, no depoimento do proprietário do imóvel afirmando que a locatária jamais movimentou mercadorias no local e na confissão de transportadores de que o destino real da carga era Sorocaba/SP, e não o Estado de destino indicado nas notas. O Tribunal local concluiu, assim, que a executada foi conivente e participou da fraude fiscal perpetrada contra o Estado. Entendimento diverso, conforme pretendido pela recorrente para reconhecer sua boa-fé, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à apontada violação ao art. 150, § 4º, do CTN, a pretensão recursal relativa à decadência parcial igualmente não prospera. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regra do art. 150, § 4º, do CTN é afastada quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO IRREGULAR. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida na ação anulatória de débito fiscal relacionado com o lançamento de ICMS, que declarou a decadência de parte dos créditos tributários. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020 e REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. III - No mérito, no tocante ao prazo decadencial, quando se trata de creditamento indevido, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN. No entanto, na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deve incidir a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal. IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que há imputação de dolo ao recorrente para fins de afastar a decadência do crédito tributária prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Nesse contexto, inviável aplicar a regra do art. 150, § 4º, do STN. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.851.317/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.866.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021. V - Além disso, a argumentação do recorrente de que não há alegação ou comprovação de dolo, fraude ou simulação por parte da Fazenda Pública, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o dolo de agir do contribuinte exige dilação probatória, não afastando a imputação em cognição sumária. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.422/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No caso em tela, tendo o acórdão recorrido expressamente reconhecido a prática de fraude fiscal, a contagem do prazo iniciada em 1º/1/2004 para fatos geradores de 2003 revela-se correta, não se operando a decadência em face da lavratura do auto em 5/12/2008. Para reverter a premissa de fraude e, consequentemente, alterar o regime decadencial aplicável, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Logo, não prospera a irresignação recursal de Química Amparo Ltda. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DE SÃO PAULO A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Da leitura do acórdão recorrido, e em atenção às contrarrazões recursais, verifico que o Tribunal de origem deu parcial provimento aos embargos de declaração da empresa para limitar a multa punitiva a 100% do valor do imposto com fundamento no Tema 863 do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o entendimento de que a penalidade em patamar superior viola o princípio constitucional da vedação ao confisco. No entanto, constato que a fundamentação jurídica utilizada para a redução da penalidade assentou-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter o desfecho conferido à lide, e que a parte recorrente não interpôs o necessário recurso extraordinário para o STF para impugnar tal fundamento constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Ainda que superado esse óbice, em atenção às razões do recurso especial, constato que os dispositivos de lei federal indicados (arts. 97, 113, 136, 142 e 161 do CTN) não serviram de suporte para o julgamento no que tange à redução da multa punitiva e sobre eles não foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Estadual com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida sob o viés infraconstitucional. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Quanto à autlização dos juros da multa moratória, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 85 e 96 da Lei estadual 6.374/1989. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, conheço do recurso especial de Química Amparo Ltda e a ele nego provimento; e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado de São Paulo. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios em desfavor de Química Amparo Ltda., com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Ressalto que referida majoração incidirá apenas sobre o valor limite da primeira faixa (art. 85, § 3º, I, do CPC), permanecendo os percentuais nos mínimos legais quanto às faixas subsequentes, em observância à sistemática fixada na origem. Se aplicáveis, devem ser observados os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES