Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004267-13.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Vitoria - Edmar de Freitas Pereira - Fabiana da Neiva Fagundes -
Vistos. Deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 129.095 (fl. 215), interveio Fabiana da Neiva Fagundes (fls. 257/260),alegadamente terceira prejudicada, sustentando, em síntese: (i) que o imóvel penhorado teria sido adquirido na constância de união estável mantida com o executado desde fevereiro de 2009, com prestações do financiamento pagas pelo esforço comum do casal; (ii) que não teria sido citada para integrar o polo passivo da execução, com suposta violação aos arts. 73 e 74 do Código de Processo Civil; (iii) que o imóvel constituiria bem de família; (iv) que a citação do executado seria nula, por ter o mandado de fl. 178 sido recebido por terceiro; (v) que o acordo de fls. 172/175 seria nulo por ausência de capacidade postulatória do executado. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos atos processuais e o levantamento da penhora. Reiterou os pedidos às fls. 298/300. O exequente se manifestou (fls. 294/296), pugnando pela manutenção da constrição, pois o imóvel está registrado exclusivamente em nome do executado, à época qualificado como solteiro no registro imobiliário, além disso, os documentos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato constritivo, dizendo, por fim, que as alegações deduzidas exigem a via própria dos embargos de terceiro. O executado declarou não possuir condições financeiras de quitar o débito e concordando expressamente com o prosseguimento da execução e a realização do leilão (fl. 297). É a breve síntese. Decido. As alegações deduzidas pela peticionante às fls. 257/260 e 298/300 não comportam acolhimento na forma em que foram formuladas. O ordenamento processual civil é claro ao estabelecer que terceiro estranho à relação processual que se afirme prejudicado por constrição judicial deve se valer dosembargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil ação autônoma dotada de rito próprio, que assegura o contraditório pleno, a ampla defesa e a adequada instrução probatória. A via da simples petição incidental é processualmente inadequada para desconstituir penhora regularmente deferida, sendo pacífica a jurisprudência do TJSP nesse sentido. Acolher as alegações por essa via implicaria supressão do procedimento legal e violação ao devido processo legal. A Súmula 364 do STJ define oconceito materialdo bem de família não o procedimento para seu reconhecimento incidental por terceiro. Quando invocada por quem não integra a relação processual executiva, a impenhorabilidade depende de comprovação específica dos requisitos legais com contraditório formal e dilação probatória, o que somente se viabiliza pelos embargos de terceiro. A ausência de citação de cônjuge ou companheiro não acarreta nulidade automática da penhora, notadamente quando não há comprovação registral da copropriedade. O imóvel figura registrado exclusivamente em nome do executado, à época qualificado como solteiro no registro imobiliário (matrícula n.º 129.095 fls. 133/137), circunstância que afasta a incidência obrigatória dos referidos dispositivos na fase em que praticado o ato constritivo. A eventual discussão sobre direitos decorrentes de união estável não registrada é matéria que exige cognição aprofundada, incompatível com esta via incidental. Quanto à alegada nulidade da citação do executado, ainda que se admitisse irregularidade formal no cumprimento do mandado de fl. 178, eventual vício restou sanado pela comparência espontânea do executado, devidamente representado por advogada regularmente constituída (fls. 252/254), que praticou atos processuais e se manifestou sobre o mérito, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC. A ex-cônjuge do executado carece delegitimidade ativapara impugnar o acordo firmado entre as partes. Somente ao executado competiria arguir eventual vício o qual, ao contrário, manifestou-se expressamente a fl. 297 pelo prosseguimento da execução, sem impugnar o acordo nem o montante exequendo. Afasto a arguição. Por fim, a penhora foi regularmente deferida a fl. 215, com respaldo na certidão imobiliária que registra o imóvel em nome exclusivo do executado. Não há fundamento legal para levantamento por via incidental. Eventuais atos expropriatórios somente poderão ser suspensos caso a requerente ajuíze embargos de terceiro, hipótese em que o juízo deliberará sobre eventual efeito suspensivo nos termos do art. 678 do CPC, observado o prazo do art. 675 do mesmo diploma.
Ante o exposto, INDEFIROos pedidos formulados porFabiana da Neiva Fagundesàs fls. 257/260 e 298/300, mantendo hígida a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 129.095 do CRI de Barueri, conforme deferida a fl. 215, ficando ressalvada a possibilidade de se valer dosembargos de terceiro(arts. 674 e ss. do CPC), observados o prazo e a forma do art. 675 do CPC, oportunidade em que todas as alegações poderão ser examinadas com contraditório pleno e ampla instrução probatória. No mais, diga o exequente o que entender pertinente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARA ELVIRA BARBOSA E SOUSA (OAB 193843/SP), THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), ELVIRA GERBELLI (OAB 78784/SP), PRISCILA FIRMINA GOMES (OAB 196893/MG)