Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024968-58.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Suellen Fortunato Sociedade Individual de Advocacia - Sandra Madeleine da Silva -
Vistos.
Trata-se de execução. A executada não foi citada (fl. 144). Citada (fl. 155), a executada nem pagou nem embargou (fl. 156). Deferiu-se SISBAJUD (fl. 166), com bloqueio parcial (fls. 167-189 - R$294,22). Intimado (fl. 201), o executado não impugnou (fl. 203). A exequente (fl. 206) requereu levantamento. Deferiu-se levantamento (fl. 208). A exequente recebeu o valor (fl. 218). Deferiu-se SISBAJUD (fl. 226), sem bloqueio (fls. 228-240). Deferiu-se RENAJUD (fl. 262), com resposta (fl. 265). A executada (fls. 277-278), com documentos (fls. 279-296), requereu gratuidade. Deferiu-se SISBAJUD (peças sigilosas). Em seguida, as partes (fls. 297-301) acordaram e requereram a homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro (fls. 277-281) gratuidade à executada. Anote-se. O acordo (fls. 297-301) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na medida em que as partes pactuaram cláusula penal para a hipótese de inadimplemento. Em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo.
Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Desde já, faça-se (Equipe da UPJ) (a) interrupção da ordem e (b) desbloqueio dos eventuais valores bloqueados. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa judiciária (Lei 11.608/2003, art. 4º, VI) foi recolhida (fls. 14-15) O consenso entre as partes implicitamente revela desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o prazo do acordo (29.2.2028). Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (CPC, art. 924, II). Após, conclusos. P.I. - ADV: SUELLEN FORTUNATO BARBOZA DO CARMO (OAB 433867/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA DIAS (OAB 348815/SP)