Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Robson Carpenter de Medeiros -
Apelante: Marcia Mary Silva Barbosa Carpenter de Medeiros - Apelada: Ecovale Construções Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1001166-11.2019.8.26.0220 COMARCA: GUARATINGUETÁ APTES.:ROBSON CARPENTER DE MEDEIROS E OUTRO APDA.: ECOVALE CONSTRUÇÕES LTDA. JUÍZA SENTENCIANTE: PATRICIA NAHA I Nas suas razões recursais, os apelantes formularam pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que são hipossuficientes. Para tanto, apresentaram documentos que supostamente comprovam a precariedade financeira (fls. 573/844). II Tratando-se de benefício da gratuidade da justiça, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nos seguintes sentidos: A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, destaque não original) a presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão (STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019, destaque não original). III- No caso dos autos, em que pese a narrativa dos recorrentes, ressalta-se que: (a) a ação tem por objeto contrato de compra e venda firmado em 2014 no valor de R$ 950.000,00 (fls. 18/22). (b) na conta do Nubank, Robson registrou entradas financeiras de R$ 13.282,00, R$ 12.871,00 e R$ 7.563,00 respectivamente entre os meses de fevereiro a abril de 2025 (fls. 672/713). (c) as declarações de imposto de renda do exercício de 2025 indicam recebimento tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior no valor de R$ 31.600,00, por Robson, e R$ 33.000,00 por Marcia (fls. 809/817 e 818/826). (d) a despeito das prescrições médicas, não há comprovação de eventual despesa recorrente com medicamentos (fls. 843/844). (e) as contas de consumo (energia, telefone, água, cartão de crédito etc.) e as dívidas dizem respeito ao padrão de vida e opções financeiras dos recorrentes, o que não se confunde com pobreza para fins judiciais. (f) o benefício já foi anteriormente indeferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado e não há comprovação de modificação contundente da situação financeira dos apelantes. Os respectivos julgamentos tiveram as ementas assim redigidas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS. Decisão que indeferiu o pedido de diferimento das custas e despesas processuais. Não acolhimento. As razões que ensejaram o anterior indeferimento da benesse da gratuidade de justiça restam mantidas. Incabível a revisão pelo decurso do tempo em razão do injustificado descumprimento de decisão anterior. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.34963). (TJSP; Agravo de Instrumento 2256051-18.2020.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -4ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão agravada que acolheu em parte embargos de declaração interpostos, mantendo, contudo, o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Inconformismo dos autores, que buscam a concessão do benefício. Não acolhimento. Presunção de veracidade da declaração de pobreza elidida por elementos em contrário trazidos ao processo. Benefício que já foi indeferido por esta Câmara, em outro recurso. Necessidade de recolhimento do preparo recursal, uma vez reconhecido o insucesso da pretensão. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO".(v.32974). (TJSP; Agravo de Instrumento 2274912-86.2019.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -4ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) Assim, considerando as peculiaridades dos autos, a alegada hipossuficiência não restou comprovada. Na verdade, há indícios de que os autores têm condição financeira incompatível com o benefício pleiteado. IV Pelo exposto,
Nº 1001166-11.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Os apelantes ficam intimados a recolher as custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção. V Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - Gabriel Henrique Ramos Rosa (OAB: 409764/SP) - 4º andar