Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019632-52.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno de Oliveira Martins - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Bruno de Oliveira Martins em face do Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, ser correntista do requerido e titular do cartão de crédito Bradesco Visa n° 4066699999901376. No dia 14/07/2024 ao comprar um Hot Dog de um suposto vendedor ambulante, utilizou o cartão de crédito como forma de pagamento, momento em que o suposto vendedor inseriu o cartão e de posse da maquininha pediu para que digitasse a senha para concretizar a compra; porém, recebeu uma notificação de transação realizada as 11h37min sobre uma compra aprovada no valor de R$ 5.800,00 parcelada em 03 (três) vezes no seu cartão de crédito tendo como beneficiário a BARBEARIA JOSE BONIFÁCIO, compra que não realizou. Constatou ainda que o cartão devolvido pelo vendedor não lhe pertencia. Assim solicitou o bloqueio do cartão, porém existiram mais 03 (três) saques pelo cartão de crédito no caixa 24 horas, no valor de R$ 3.000,00 após seu pedido de bloqueio do cartão. Debalde tentou resolver a questão administrativamente. Do fato experimentou danos materiais e morais. Assim, postula: "A) Seja concedida a tutela de urgência com fito de determinar a suspensão das transações realizadas no cartão de crédito final 1376 do dia 14/07/2024 cancelando da fatura atual com vencimento dia 05/08/2024 o montante de R$ 4.933,34 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) e mais as 2 parcelas vincendas no valor de R$ 1.933,34 cada uma, com aplicação de multa por descumprimento a ré a ser fixada quando do deferimento da tutela de urgência ora requerida em caráter de urgência; B) A aplicação do código de defesa do consumidor em favor do autor, invertendo-se o ônus da prova, bem como dos artigos 139, VI e 373, §3º, inciso II, todos do Código de Processo Civil; C) Citação do Banco Réu para, querendo, apresente sua defesa no prazo, sob pena da confissão e revelia, conforme art. 335 do CPC; D) Requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigida monetariamente eis que deficiente na segurança e no seu dever de proteção das transações bancárias do Autor;" (sic) À causa foi dado o valor de R$ 18.800,00. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 14 usque 33. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 34 item 1). Devidamente citado, em contestação de fls. 78/88 sustentou não possuir responsabilidade para o prejuízo advindo ao autor, porque não participou dos atos e nem tampouco praticou qualquer conduta irregular. Frisou ainda inexistir falha na prestação dos serviços, o que também afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 89/155). Houve réplica (fls. 159/166). O processo foi sentenciado a fls. 168/171, cuja sentença foi anulada em sede de V. Acórdão de fls. 207/214, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, com concessão de prazo para a emenda da inicial, permitindo o prosseguimento do feito. Emendou-se a inicial a fls. 222/223. O réu foi intimado par manifestar-se, quiçá apresentar nova contestação em razão da emenda à inicial, porém preferiu o silêncio, nos termos da certidão de fls. 229. O pedido de tutela antecipada foi analisado e negado por decisão de fls. 230/231. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13.105/15 - CPC. Como anotado no relatório desta sentença, o autor busca a declaração de inexistência dos débitos originados de seu cartão de crédito junto ao banco-réu, sob a retórica de fraude e indenização por danos morais. De seu lado, o réu sustentou não possuir responsabilidade para o prejuízo advindo ao autor, porque não participou dos atos e nem tampouco praticou qualquer conduta irregular. Frisou ainda inexistir falha na prestação dos serviços, o que também afasta o dever de indenizar. No caso 'sub judice', a parte autora apresenta-se como destinatário final do serviço oferecido pelo requerido, bem como sua hipossuficiência, assim considerando frente ao poderio econômico do réu, é possível subsumir a relação como consumerista, nos termos da legislação específica (artigo 2º do CDC). Não se olvida que, em princípio, as instituições financeiras respondem objetivamente por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante dispõe a Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, da análise dos documentos juntados nos autos, não se verifica nenhuma falha na prestação de serviços por parte do Banco réu. É que a culpa é exclusiva do autor pelo ocorrido, já que foi o responsável direto, ao descuidar de seu do cartão de crédito no momento da compra realizada., com um vendedor ambulante Assim, não se vislumbra qualquer procedimento ilícito perpetrado pelo Banco requerido, tampouco vício na prestação do serviço, aplicável, portanto, a excludente de responsabilidade relativa à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor). Embora exista a relação consumerista entre as partes, não há fundamento a atrair a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois que a inversão não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova, o que não se verifica no presente caso, já que não se pode atribuir à instituição financeira ré a incumbência de comprovar fato negativo (prova diabólica), como no caso se afiguraria eventual ônus de se demonstrar que o autor não realizou a compra e os saques mencionados na inicial. Neste sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais - Negativa de realização de duas transações constantes de fatura de cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora. DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - Não acolhimento - Razões recursais da parte autora que combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório - PRELIMINAR AFASTADA. DO MÉRITO - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Laudo pericial evidenciou que as duas transações foram realizadas por meio da tarjeta (física) e com a utilização de senha - Ainda que não seja possível concluir ter sido a autora quem efetivamente realizou as operações, o cuidado com a guarda do cartão e da senha recai sobre ela - Uso que é pessoal e intransferível - Ausência de responsabilidade da instituição financeira por eventual uso indevido - Pretensão autoral que não comporta acolhimento - RECURSO DESPROVIDO. DA CONCLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM RESPOSTA, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004728-55.2022.8.26.0565; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025) Ação declaratória e indenizatória - Cartão de crédito - Terceiros que efetuaram a troca/furto do cartão - Transações não reconhecidas - Ausência de imediata comunicação da fraude à instituição financeira - Inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII) - Não cabimento - Impossibilidade de se atribuir ao fornecedor o ônus de provar fato negativo (prova diabólica) - Alegação de pedido de bloqueio do cartão, anterior às movimentações contestadas - Não reconhecimento - Inobservância aos artigos 373, I e 434, ambos do CPC - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Fortuito externo - Reconhecimento - Fatos narrados pela autora que se deram fora do estabelecimento bancário, a partir de atuação de terceiros - Movimentações bancárias efetivadas em decorrência de troca/furto do cartão - Responsabilidade da instituição bancária - Não reconhecimento - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' - Artigo 927, parágrafo único do Código Civil, e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor - Relação de causalidade - Regra de incidência - Artigo 403 do Código Civil - Ausência de fiscalização que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Transações realizadas mediante cartão e senha pessoal e intransferível - Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha - Ônus do titular do cartão - Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco - Culpa exclusiva da vítima - Inteligência do artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor - Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando - Ausência de falha na prestação de serviços - Ressarcimento por danos materiais - Não cabimento - Sentença reformada - Sucumbência revertida. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1007735-84.2025.8.26.0004; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) Soma-se ainda que os fatos narrados na inicial se deram fora do estabelecimento bancário, caracterizado, assim, o chamado fortuito externo, posto que a instituição financeira não tinha meios para evitar as operações noticiada na petição inicial. Ressalte-se que a responsabilidade pela guarda do cartão e sigilo da senha pessoal é do cliente do banco, assumida em contrato, caracterizado o conceito de fortuito externo, excluiu a responsabilidade objetiva do banco. Nesse passo, por tudo explicado alhures, de rigor a improcedência dos pedidos. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno de Oliveira Martins em face de Banco Bradesco S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: FERNISON MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 334927/SP)