Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006119-26.2007.8.26.0068 (068.01.2007.006119) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Roberto Retti - Vistos, 1- Folhas 797/799: Pois bem, alterando entendimento anterior, tenho que é de se acompanhar reflexão e estudo doutrinário e jurisprudencial realizado por outros colegas, no sentido de que nos casos em que não há outros bens penhoráveis e de liquidez satisfatória, passou a admitir a penhora, em valor que não comprometa a subsistência do devedor, de percentual moderado dos rendimentos de ativos, bem como dos provenientes de remuneração/benefício percebidos pelo devedor, não obstante a regra do art. 833, inc. IV e X e seu §2º do CPC. Isto porque a interpretação literal da impenhorabilidade em comento enseja restrição ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art.5º, inc. XXXV, CF), no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor. Nesse sentido, entendo que há restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao impedir a penhora da renda/rendimento mensal do devedor, inúmeras vezes esvazia-se a própria possibilidade de se alcançar a satisfação do direito do credor, e, como consequência, torna-se absolutamente inefetiva a tutela jurisdicional executiva, principalmente naqueles casos em que, como dito, não há outros bens penhoráveis de liquidez satisfatória. Ademais, importante lembrar que os rendimentos de ativos, como também a renda de salário/benefício se prestam, justamente, ao adimplemento das dívidas contraídas. Assim sendo, carece de lógica a tese de impenhorabilidade absoluta de alguns ativos e dos vencimentos/benefícios, que contraria a regra constitucional de efetividade da jurisdição, razão pela qual deve ser interpretada de forma sensata e prudente. Sobre tal justificação constitucional, ressalta cristalino que os inc. IV e X, do art. 833 e seu §2º, do CPC, destinam-se à proteção da garantia do devedor a um mínimo patrimonial, corolário do direito fundamental à dignidade humana (art. 1º, inc. III, da CF), a qual, dentre outros objetivos, possui precisamente este, de impor limites à intervenção estatal - no caso concreto, limites à expropriação de bens do devedor, na atividade de execução civil, para que seja resguardada a subsistência do devedor através da proteção de bens de caráter alimentar. Logo, a percepção que se tem, no prisma da hermenêutica constitucional, é que a impenhorabilidade em comento, por constituir restrição ao direito do credor à tutela jurisdicional efetiva, somente se justifica na medida necessária para se resguardar a subsistência do devedor, eis que o objetivo, no caso, é a proteção da dignidade humana e o seu corolário do mínimo patrimonial (art. 1º, inc. III, da CF), e não proporcionar ao devedor um indevido e ilegítimo escudo à legítima atuação expropriatória, como pretende nitidamente o devedor nestes autos. É com base em tais argumentos que parte da jurisprudência do TJSP, atenta ao fato de que a impenhorabilidade de ativos oriundos de salário/benefício e poupança/aplicações destina-se a não mais que a proteção da subsistência do devedor, vem admitindo a penhora, mês a mês, de um percentual moderado dos rendimentos de ativos financeiros e de rendas do executado, originários do salário/benefício. Transcreve-se, abaixo, a fundamentação jurídica para tal solução conciliatória, a partir do voto proferido em um desses precedentes: "Se não é possível o apossamento integral - ou de parte demasiadamente expressiva - dos salários do devedor, de outra banda também não pode ser simplesmente desconsiderada a obrigação por ele assumida. A blindagem dos vencimentos do devedor, em desprestígio ao cumprimento de uma obrigação por ele assumida, com relação à qual, s.m.j., não se alega nenhum vício de consentimento, equivale a chancelar prática que afronta o ordenamento jurídico. Se a vedação abranger toda e qualquer constrição dos salários do devedor, a circunstância levará provavelmente à aniquilação do direito do credor, de receber o que lhe é devido. Ao se admitir que a constrição recaia sobre parte do valor encontrado em conta de forma a não comprometer a sobrevivência do devedor - e principalmente a não por em risco o postulado da dignidade humana -, ela não deve ser obstaculizada. (...) E qual seria o percentual de desconto que pode ser considerado aceitável? O entendimento é que, à míngua de outros elementos, fica dentro dos limites da razoabilidade um bloqueio de 30% dos valores encontrados em conta-corrente - ainda que os valores encontrados em tal conta advenham de depósito dos vencimentos do devedor. O indicado percentual de desconto leva à distribuição balanceada do direito - com a preservação dos direitos de lado a lado -, norte que deve sempre ser seguido pelo operador, consoante se preconiza nos acórdãos mencionados por Theotônio Negrão, em nota ao art. 126 do C.P.C.: "A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças" (RSTJ 4/1.554 e STJ-RT 656/188). No mesmo sentido: RSTJ 28/312.3 De qualquer forma, fica ressalvado o direito do executado agravante de demonstrar nos autos que tal percentual - presumidamente razoável - é demasiado e que o restante não lhe possibilita viver com a dignidade que a todo ser humano deve ser assegurada. Na hipótese, cumprirá ao magistrado de 1º grau rever o percentual de desconto ora estabelecido. O bloqueio em conta corrente persistirá pelo período de tempo que for necessário para que a execução chegue ao seu termo, o que se dará com o cumprimento integral da obrigação" (AI. 731.270.920-0, Rel. CASTRO FIGLIOLIA, São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, J. em 18/06/2009, Reg. em 02/07/2009). No mesmo sentido: "Penhora On Line - Execução de quantia certa contra devedor solvente - Bloqueio sobre valor depositado em conta corrente - Alegação de impenhorabilidade do salário - Comprovação, a princípio, de depósito do salário na referida conta corrente - Pretensão de evitar futuros bloqueios - Conversão de salário em ativos financeiros - Admissibilidade do bloqueio, desde que de forma ponderada - Análise à luz da doutrina e da jurisprudência - Necessidade de redução de futuros bloqueios para 30% do total dos ativos financeiros mensais - Recurso provido em parte" (AI nº 730.877.020-0, Rel. CANDIDO ALEM, São Paulo, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/05/2009, Reg. em 26/06/2009). É bom lembrar a solução adotada pelo direito comparado, em países de vanguarda na proteção dos direitos fundamentais, que implementaram sistema de apenas parcial impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, consoante interessante pesquisa efetuada por SÉRGIO CRUZ ARENHART (in A Penhorabilidade de Imóvel de Família de Elevado Valor e de Altos Salários, disponível na internet, no dia 29/03/09, em http://tex.pro.br/wwwroot/00/00_penhorabilidade_de_imovel.php). Em Portugal, o CPC (artigos 821º e seguintes) em linhas gerais considera impenhorável a parcela de 2/3 dos vencimentos, salários e prestações semelhantes do executado, ou seja, autoriza-se a penhora de até 1/3 de tais rendas, sendo que, em cada caso, incumbe ao magistrado deliberar pela penhora entre 1/6 e o máximo de 1/3 já mencionado. Na Itália, o CPC (artigo 545) permite que até 1/5 dos salários e remunerações em geral sejam penhorados. Na Alemanha, quanto aos salários em geral, o que exceder de 930 euros mensais, 217,50 euros semanais ou 43,50 euros diários (ZPO, § 850c, 1) é penhorável. Na França, o artigo 145-2 do Código do Trabalho prevê que os salários também são parcialmente penhoráveis, segundo certas faixas de valor atualmente fixadas por decreto. Na América Latina, o Código do Trabalho do Chile (artigo 57) considera impenhorável o salário apenas até certo limite, de 56 unidades de fomento. Fica bastante evidente, pelo bom-senso e pela experiência constitucional internacional, que não se avilta a dignidade humana, nem se arranha o mínimo patrimonial, nem se compromete a subsistência, ao possibilitar-se a penhora de parte do salário depositado em conta bancária e também parte daquilo que está depositado em poupança. Há então uma restrição a direito fundamental - de efetividade da tutela jurisdicional do credor -, que deve ser objeto de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, e tal controle se realiza em conformidade com a regra da proporcionalidade. A regra ou postulado da proporcionalidade, mormente na sua construção alemã que aqui se adota, é de fundamental importância nos casos em que a legislação ordinária importa em normas restritivas de direitos fundamentais. Tal postulado atua como uma instância de controle da legitimidade de tais restrições, e funciona mediante três análises subsequentes, quais sejam, a da adequação, a da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. No caso em tela, é fácil notar que a norma do art. 833, inc. IV e X e seu §2º do CPC, restritiva do direito fundamental do credor à efetividade da tutela jurisdicional, viola a regra da proporcionalidade. Tal violação foi percebida no Tribunal Constitucional português, que, analisando os limites do legislador à penhora do salário, ponderou: (...) o sacrifício do direito do credor só será, assim, constitucionalmente legítimo se for necessário e adequado à salvaguarda do direito fundamental do devedor a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade. Donde o ter de concluir-se que, para além desse patamar necessário para garantir aquele mínimo de sobrevivência o qual não pode ser definido em termos válidos para todos os tempos, uma vez que é algo historicamente situado já será constitucionalmente ilegítimo o sacrifício total do direito do credor. (Acórdão nº 349/1991, Proc. nº 297/1989, Rel. CONSELHEIRO ALVES CORREIA). Desta forma, o que se vê é que a impenhorabilidade do total dos ativos provenientes de salário/benefício e o limite estabelecido para a poupança não passam pela segunda fase do controle de proporcionalidade, qual seja, a etapa da necessidade, tendo em vista que, para o resguardo da subsistência e dignidade do devedor, com a mesma eficiência, não é necessário que todo o salário/benefício ou parte da poupança seja impenhorável, mas apenas um percentual deste, principalmente na hipótese em que o devedor não possui outros bens penhoráveis de suficiente liquidez. Na verdade, a interpretação radical do artigo 833, IV e X e seu §2º, do CPC leva a uma indiscutível contradição, pois, ao se adotá-la sem limites, o devedor com o dinheiro proveniente de seu salário/benefício ou rendimentos de aplicações, além de estar protegido no que diz respeito aos recursos necessários à subsistência (gastos com alimentação, saúde, vestuário, higiene pessoal, etc), também estaria protegido no que diz respeito ao excedente, estando livre para, por qualquer razão pessoal, ilícita e arbitrária, decidir não utilizá-lo para pagar o débito executado, optando por quitar outras dívidas ou adquirir outros bens de consumo que lhe aprouvesse, não indispensáveis à subsistência, e, portanto, fora do âmbito alimentar. Não é o caso, porém, de se simplesmente desconsiderar a norma em questão. Ao contrário. Em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais, assim como do disposto no art.1º do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o magistrado proceda à chamada técnica de interpretação conforme a Constituição, ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo de lei para que seja afastada a parte da norma que manifestamente viola a Constituição Federal, mantendo-se a parte restante, na qual prepondera a liberdade de conformação do legislador. Nesse sentido, procede-se à interpretação conforme à Constituição para declarar que a regra do art. 833, inc. IV e X e seu §2º do CPC preceitua impenhorabilidade que somente subsiste se há outros bens penhoráveis de satisfatória liquidez ou na medida necessária para assegurar a subsistência do devedor. Tendo em vista tudo o que foi exposto acima e, especialmente, ante a ausência de outros bens penhoráveis (que poderiam ter sido indicados pelo(a)(s) devedor(a)(s) constrito(a)(s), adota-se a orientação no sentido de que os valores provenientes de salário/benefício são penhoráveis em percentual variável - que pode ser alterado para mais ou para menos dependendo da condição do devedor - que em princípio consistirá em 10% do benefício previdenciário do(a) executado(a).
Ante o exposto, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de penhora de 10% do benefício previdenciário do executado(a), até que seja atingido o valor integral da dívida, ou até segunda ordem, diretamente junto ao INSS que deverá depositar judicialmente tais valores junto ao Banco do Brasil S/A, agência 5946-3, via Portal de Custas, sob pena de ser responsabilizado. Tratando-se de execução de título extrajudicial, e escoado o prazo para oferta de embargos à execução, poderá o executado impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art.916, §1º do CPC). Considerar-se-á feita a penhora com a comunicação ao terceiro para que não pague ao executado (art.855, I do CPC). Feita a penhora, será realizada a intimação do executado, por meio de seu advogado, se constituído, ou via postal, ao endereço constante dos autos, anotando-se que será reputada como realizada em caso de modificação de endereço sem comunicação prévia ao juízo, a teor do que dispõe o art.841, §4º c.c. parágrafo único do art. 274, todos do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)