Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Santos -
Apelado: Ronaldo Coelho -
Nº 0072443-78.2001.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santos contra r. sentença de fls. 139/140, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Inconformado, pelas razões de fls. 146/158, o exequente postula o provimento a fim de que seja afastado o decreto de extinção e ordenado o prosseguimento do feito. É o relatório. Na espécie, descabida a interposição de apelação que, portanto, não deve conhecida, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 34 da LEF: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/ MG, assentou que o valor de 50 ORTNs em janeiro de 2001, atualizado pelo IPCA-E, equivaleria R$ 328,27, de modo que impositivo verificar o confronto do valor atribuído à causa no momento da distribuição com o valor atualizado da alçada, frise-se, pelo IPCA-E: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. Na hipótese, realizado o cotejo, nos moldes da sistemática fixada pelo STJ, na data da distribuição da execução fiscal (20/04/2001), o valor de alçada correspondia a R$ 334,85, ao passo que o crédito tributário alcançava apenas R$ 176,88, situação que demandaria oposição de embargos infringentes, inadmitindo-se o conhecimento da apelação. Aliás, inaplicável o postulado da fungibilidade recursal, por se tratar de equívoco grosseiro, em face de orientação jurisprudencial há muito sedimentada. Nesse sentido, já se manifestou esta C. 15ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2021 Município de Igaratá Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa - Valor da execução fiscal que corresponde a R$ 971,47, inferior ao valor de alçada na data da propositura (maio de 2022 - R$ 1.316,72), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1503992-46.2022.8.26.0543; Relator:Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de IGARATÁ Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1500906-38.2020.8.26.0543; Relator:Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). Posto isso, não se conhece do recurso. São Paulo, 15 de maio de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP) (Procurador) - Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB: 209674/SP) - Ghaio Cesar de Castro Lima (OAB: 140189/SP) - 1° andar