Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000204-27.2024.8.26.0312 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sinauto Bezerra de Lima- e outros -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. em face de SINAUTO BEZERRA DE LIMA e DANIEL FERNANDES BATISTA DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes peticionaram conjuntamente às fls. 154-162 trazendo aos autos instrumento de transação civil para pagamento parcelado do débito exequendo, oportunidade em que requereram a homologação do pacto, a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e a consequente liberação de eventuais penhoras e bloqueios operados. Compulsando os autos, verifica-se que o termo de transação acostado às fls. 154-162 atende a todos os pressupostos legais de validade formais e materiais, haja vista que foi subscrito por partes capazes e por procuradores devidamente habilitados com poderes específicos para transigir, versando sobre direitos patrimoniais eminentemente disponíveis. Outrossim, em face da manifestação expressa de vontade de ambas as partes no item 10 do instrumento de acordo (fls. 159), resta prejudicada a eficácia de eventual medida de indisponibilidade de ativos outrora deferida por este juízo, impondo-se o imediato levantamento dos valores eventualmente bloqueados a fim de viabilizar o estrito cumprimento do plano de renegociação da dívida. Por fim, registre-se que o feito deverá permanecer suspenso em acervo até a integral satisfação do crédito, momento no qual os autos retornarão conclusos para a prolação de sentença de extinção da obrigação pelo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO por decisão, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, o acordo celebrado pelas partes às fls. 154-162. Por fim, determino, outrossim, o LEVANTAMENTO E LIBERAÇÃO de eventuais bloqueios judiciais ou ordens de indisponibilidade de ativos financeiros expedidos em desfavor dos executados por meio do sistema SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), em estrita observância ao que foi expressamente transigido e postulado pelas partes às fls. 158, item 10. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma estipulada pelas partes no instrumento de transação (fls. 155-157). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, o qual deverá ser informado pelo exequente, imediatamente após a satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ELI MUNIZ DE LIMA (OAB 128711/SP)