Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1030037-62.2015.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Espólio de Hercia Maria da Silva e outros - Fernando Caçado Dias -
Vistos.
Trata-se de perícia para apuração do valor devido pelo requerido, com laudo apresentado a fls. 1491/1513 e impugnação ao laudo pela autora a fls. 1517/1519. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos a fls. 1526/1530, com manifestação da autora a fls. 1534/1538. Decido. Assiste razão ao autor em parte. É possível verificar que a perícia apurou os valores apresentados no laudo mediante a inclusão de juros remuneratórios em 6,5% (tal como previsto no contrato) e a comissão de permanência em igual valor, uma vez estipulado no contrato que seria devido a "comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento". Como bem apontou o autor, a perícia deixou de considerar, no entanto, a incidência da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) utilizada até 2018 pelo BNDS para financiamentos de longo prazo. Assim, para conciliar o que se encontra previsto no contrato pactuado entre as partes com o enunciado das súmulas 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os cálculos deverão ser refeitos, com a inclusão de 6,5% de taxa de juros remuneratórios e da TJLP, comprovando-se os índices adotados (sem prejuízo dos juros moratórios de 1% a.m. e multa de 10% previstos em contrato - fls. 1535) e, excluindo-se a comissão de permanência, pois abusiva a sua pactuação em conjunto com as demais cobranças realizadas pelo mesmo motivo. A impugnante afirma, ainda, que somente houve o cálculo atá a distribuição da ação. A conduta do perito foi adequada, pois o presente cálculo deve considerar a data da distribuição da ação, o que permitirá analisar quais das partes tem razão em seus argumentos, até mesmo para possibilitar a correta atribuição dos ônus sucumbenciais. No entanto, também se mostraria mais efetivo trazer os cálculos para os dias atuais, de modo a facilitar os cálculos para eventual cumprimento de sentença. Portanto, determino que o Sr. Perito apresente os cálculos em duas etapas: primeiro, o valor devido quando da distribuição do feito, para fixação da sucumbência e julgamento dos embargos monitórios; após, atualizar o valor para os dias atuais, de modo a proporcionar o sentenciamento de valor já líquido atualizado. Por fim, deixo de deliberar acerca da argumento apresentado a fls. 1538 de que o Expert teria deixado de considerar o vencimento antecipado da dívida, já que a alegação não foi trazida tempestivamente na manifestação quanto ao laudo de fls. 1517/1519, ocorrendo a sua preclusão. Intime-se o Expert a apresentar os esclarecimentos em até 30 dias. Int. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FERNANDO CAÇADO DIAS (OAB 367181/SP), GIOVANA BENEVIDES SALES ARAÚJO (OAB 56916/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP)