Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0021945-15.2007.8.26.0320 (320.01.2007.021945) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Contempla Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Luis Fernando Ferrari - - Beatriz Aparecida Pinarelli Araújo Ferrari - Decisão de fls. 1074/1075:
Vistos. Não obstante a habilitação de crédito constitua um dos meios pelos quais o credor pode buscar a satisfação da obrigação, é de rigor seguir a determinação e recomendação do eminente Desembargador Relator constante do voto exarado às fls. 1019/1025, pois, muito embora tenha anulado a sentença, consignou: "...de rigor seja anulada a r. sentença, com expedição de certidão do valor atualizado do crédito, devendo, a credora, proceder à habilitação naqueles autos no prazo de 90 dias, período pelo qual será sobrestada a presente demanda, após o que deverá a exequente se manifestar acerca do andamento, ficando a critério do juízo eventual extinção da execução." - (negrito não existente no original). A recomendação deve ser seguida diante das particularidades do caso, porque a despeito da movimentação constante dos autos, todas as providências solicitadas pelo credor desde o ajuizamento da ação, em 20 de setembro de 2007, portanto, há mais de 17 (dezessete anos), restaram inexitosas, ressalvada, porém, conforme observado no acórdão pelo eminente Desembargador Relator que: "...a possibilidade de satisfação do crédito por meio da penhora nos autos de nº 0023761-61.2009.8.26.0320, tanto mais após a decisão exarada naquele processo de reconhecimento de interesse legítimo dos credores na destinação do monte, intimados a apresentar o valor atualizado das dívidas (fls. 2115/2116)." - (negrito não existente no original). Ademais, contra o v. acórdão a parte exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, sendo consignado no voto: "...Não há se falar em integral provimento, uma vez que a extinção foi afastada para permitir a habilitação do crédito junto ao juízo do inventário, cabendo à credora pleitear as medidas pertinentes na direção da satisfação de seu crédito, sob pena de reconhecimento da prescrição, ressaltando-se que a mera repetição de atos que já se mostraram inefetivos são incapazes de viabilizar a eternização do processo." - (negrito não existente no original)....Demais disso, deliberações acerca da ordem e o critério de repartição entre os diversos credores dos bens do espólio caberão ao douto Magistrado do inventário, em respeito ao contraditório e à ampla defesa das partes e interessados." - (negrito não existente no original). Diante desse contexto, em cumprimento ao v. acórdão, cabe à parte exequente comprovar ter dado cumprimento à v. decisão da Instância Superior, informando, inclusive sobre a atual fase do processo de inventário, se ocorreu distribuição de quinhões e se o pedido de habilitação foi admitido, com determinação de reserva de bens, em caráter cautelar para garantir a satisfação da execução ou se não há lastro para dar suporte à satisfação, antes de ser deferido os pedidos novos de penhoras, nas modalidades indicadas. Comprovado isso, ficam desde já deferidos os pedidos de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, mediante protocolo da minuta pelo sistema de pesquisa on line, com repetição programada e a penhora de objetos de valor de adorno de residência, como quadros, vasos, tapetes, prataria, etc, desde que seja feita a indicação individualizada de cada objeto, com especificação das suas características, a fim de permitir a diligência pelo oficial de justiça e avaliação. Observo, outrossim, que o pleito de penhora de pró-labore já foi apreciado às fls. 592, incidindo, pois, o óbice do art. 505 do CPC. Quanto ao pedido para expedição de certidão informando o período em que o presente feito ficou suspenso, desde o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem até sua efetiva e completa digitalização, fica igualmente indeferido. Para acesso a tais informações basta ao causídico diligenciar, per si, a fim de verificar quando saiu o Comunicado referente ao Projeto de Digitalização dos Processos Físicos das unidades de 1ª Instância das Comarcas do Interior, que tenha contemplado a Comarca de Limeira. Nele estarão consignados os elementos de informação referentes ao início e término de suspensão dos prazos processuais. Cumpra a serventia o terceiro parágrafo do despacho de fls. 1043. Assim que a exequente for cientificada da disponibilização da certidão, deverá ela, no prazo subsequente de 10 dias, comprovar que promoveu a distribuição do pedido de habilitação de crédito, sob pena de não serem cumpridas as medidas para penhora de ativos e de objetos de adorno. Comprovada a distribuição e, sem prejuízo das medidas constritivas deferidas, aguarde-se por 90 (noventa) dias notícias sobre o desfecho do pleito, certificando a serventia a respeito, oportunamente, se a exequente não peticionar nos autos. Vale observar que se o pedido da exequente for deferido, ocorrerá declaração da perda de interesse processual e interrupção das outras medidas deferidas para penhora de bens acima descritas. Todavia, se não houver êxito na habilitação, não se deve perder de vista que estará oportunizada a discussão, novamente, sobre a questão da prescrição no curso do processo, uma vez que a decisão da Colenda Câmara afastou o decreto extintivo apenas em razão da perspectiva e possibilidade última de efetividade de satisfação da execução nos autos nº 0023761-61.2009.8.26.0320, em trâmite na Vara da Família e das Sucessões dessa Comarca. Intime-se. - ADV: RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), GIRALDELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21059/SP)