Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Charqueada - Processo nº 2145483-90.2024.8.26.0000/50003 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO. I.Caso em Exame (1) O Município de Charqueada interpôs embargos de declaração alegando omissão em acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com base em pronunciamento do STF em repercussão geral. Após a interposição dos embargos, o recurso extraordinário foi admitido e determinada sua remessa ao STF. O embargante manifestou desinteresse no julgamento dos embargos. II.Questão em Discussão (1) A questão em discussão consiste em verificar se há interesse no julgamento dos embargos de declaração após a admissão do recurso extraordinário. III.Razões de Decidir (1) A admissão do recurso extraordinário e a remessa ao STF tornaram os embargos de declaração prejudicados. (2) A manifestação negativa do embargante quanto ao interesse no julgamento dos embargos reforça a prejudicialidade. IV.Dispositivo e Tese (1) Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento:1. A admissão do recurso extraordinário torna prejudicados os embargos de declaração. 2. A manifestação de desinteresse do embargante confirma a prejudicialidade. Inconformado com o teor do acórdão prolatado pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário, e isso pelo reconhecimento de anterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria em recurso submetido ao regime da repercussão geral, o Município de Charqueada opôs embargos de declaração com alegação de omissão. Ocorre que, após a interposição dos presentes embargos, sobreveio decisão de fls. 314/315 dos autos principais, que passando à nova admissibilidade do recurso extraordinário, admitiu o recurso com determinação de remessa ao Supremo Tribunal Federal. Instado a informar quanto ao interesse no julgamento dos embargos de declaração, alertado de que o silêncio seria tomado como desistência (fls. 5), o embargante manifestou-se negativamente (fls. 11). Em consequência, julgo prejudicado estes embargos de declaração. Oportunamente, arquivem-se o autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Eduardo de Souza Del Pino (OAB: 263820/SP) - Fadel David Antonio Neto (OAB: 254289/SP) - Giovanni Jose Osmir Bertazzoni (OAB: 262067/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Nº 2145483-90.2024.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Charqueada - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo -