Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: PAULO ZHU YANG, LIN YU MEI e ZHU SURONG (juntos) Embargadas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e MARIA DO SOCORRO LIMA DE QUEIROZ
Nº 1021916-45.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Zhu Xiao Yang - Embargte: Lin Yu Mei - Embargte: Zhu Surong - Embargda: Maria do Socorro Lima de Queiroz - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração nº 1021916-45.2022.8.26.0053/50000
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Zhu Yang, Lin Yu Mei e Zhu Surong contra o v. acórdão (fls. 1.473/1.491 dos autos em apenso) prolatado na apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e por Maria do Socorro Lima de Queiroz contra a r. sentença (fls. 1.345/1.357 dos autos apensos), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelos embargantes em face dos embargados, que, por maioria de votos, deu provimento à apelação da embargada MARIA e parcial provimento à apelação da embargada FPESP, para julgar extinto o processo em relação à embargada MARIA, por ilegitimidade de parte passiva, e julgar improcedentes os pedidos de danos materiais narrados na petição inicial em relação aos embargantes LIN YU MEI e ZHU SURONG, mantida, no mais, a r. sentença. Alegam os embargantes no presente recurso (fls. 01/35), em síntese, a existência de omissão no v. acórdão, pois não apreciou o pedido subsidiário de reabertura da instrução, acarretando cerceamento de defesa, pois haviam requerido a produção de provas essenciais, como prova documental suplementar, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios a instituições financeiras que poderiam demonstrar o dano material. Afirmam a existência de omissão no v. acórdão ao deixar de reconhecer a natureza de ordem pública da questão relativa à legitimidade ativa do embargante PAULO ZHU, suscitada em contrarrazões de apelação, sob o fundamento equivocado de que, ausente interposição de recurso de apelação por ele, a matéria não poderia ser reapreciada. Defendem que a legitimidade ativa é condição da ação, questão de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Sustentam que o efeito translativo da apelação permite ao Tribunal de Justiça apreciar questões de ordem pública, mesmo que não impugnadas diretamente, especialmente porque a própria embargada MARIA suscitou a inaptidão dos comprovantes de pagamento apresentados pelo embargante PAULO ZHU, reintroduzindo a discussão. Argumentam que o v. acórdão, ao afastar a indenização por danos materiais com base na origem dos pagamentos (contas do embargante PAULO ZHU), incorreu em omissão. Aduzem que a origem dos pagamentos nunca foi objeto de controvérsia na fase de conhecimento, sendo irrelevante, pois os valores foram aportados por liberalidade do embargante PAULO ZHU em benefício direto e inequívoco dos embargantes LIN YU MEI e ZHU SURONG, seus pais, configurando uma doação nos termos do artigo 538 e seguintes do Código Civil. Destacam que a própria embargada MARIA, ao impugnar a legitimidade ativa do embargante PAULO ZHU, por ele não ser comprador, reconheceu implicitamente os embargantes LIN YU MEI e ZHU SURONG como os legítimos interessados. Afirmam que o acolhimento de uma tese não debatida em primeiro grau, de forma contraditória com a defesa original da parte ré, viola os limites objetivos da lide, o contraditório e a ampla defesa, e o princípio da não surpresa. Pedem que, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para produção de provas que demonstrem a finalidade dos recursos. Por fim, indicam haver omissão e contradição do v. acórdão quanto à responsabilidade solidária da embargada MARIA, pois, embora reconheça o ato ilícito e a falha na prestação do serviço notarial, afastou a legitimidade passiva da embargada MARIA. Alegam que v. acórdão embargado ignora a aplicação do artigo 942 do Código Civil (responsabilidade solidária em caso de pluralidade de agentes) e do artigo 22 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/1.994 (responsabilidade pessoal dos notários por culpa ou dolo). Ressaltam que a culpa da embargada MARIA já foi reconhecida em sentença transitada em julgado em processo correlato (proc. nº 1115750-63.2019.8.26.0100). Afirmam que a responsabilidade objetiva do Estado não exclui a responsabilidade subjetiva e direta da embargada MARIA, mas a pressupõe. Requerem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Em sua contraminuta (fls. 46/49), a embargada MARIA alega, em síntese, que o v. acórdão decidiu de forma explícita e fundamentada sobre a insuficiência das provas dos danos materiais, tornando prejudicado o pedido de reabertura da instrução processual. Alega que a questão da ilegitimidade ativa do embargante PAULO ZHU foi devidamente enfrentada em juízo de admissibilidade processual, e que a origem dos pagamentos dos danos materiais já era matéria controvertida desde a contestação, sendo a conclusão do v. acórdão uma valoração da prova. Por fim, defende que sua ilegitimidade passiva foi decidida expressamente com base no TEMA nº 777, de 19/08/2020, do Supremo Tribunal Federal, não configurando omissão ou contradição, mas sim um julgamento de mérito com o qual os embargantes discordam. Em sua contraminuta (fls. 53/57), a embargada FPESP alega, em síntese, que o recurso possui inquestionável caráter infringente, visando a rediscussão do mérito, o que é incabível em embargos declaratórios. Afirma a ausência de quaisquer vícios no v. acórdão embargado. Rechaça a alegação de cerceamento de defesa, asseverando que os embargantes tiveram ampla oportunidade de produção de provas. Por fim, corrobora o entendimento do v. acórdão embargado, de que a condenação em danos materiais foi afastada corretamente devido à falta de sua comprovação. Em manifestação complementar (fls. 59/62), os embargantes alegaram a ocorrência de fato novo e juntaram cópias da Ação Penal nº 1531343-23.2019.8.26.0050, na qual foi realizada recente audiência de instrução, debates e julgamento, cujo conteúdo, conforme alegam, reforça a necessidade de saneamento da alegada omissão no v. acórdão embargado, que deixou de apreciar o pedido subsidiário (...) a respeito da necessidade de reabertura da instrução processual de origem, sob pena de cerceamento de defesa. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que, em sua manifestação de fls. 59/62, os embargantes trouxeram documentos novos aos autos (cópia da Ação Penal nº 1531343-23.2019.8.26.0050), o qual, supostamente, poderia corroborar a necessidade de reconhecimento de uma das omissões alegadas. No entanto, os embargados não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o referido documento, de modo que, em respeito ao contraditório e a fim de evitar nulidades, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos embargados, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB: 279767/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Stefanie Caleffo Lopes (OAB: 370103/SP) - Miguel Carvalho Batista (OAB: 399851/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 1º andar