Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - Saecil -
Apelado: Orlene Terezinha Locatelli -
Nº 0012754-49.2007.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 57/58, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta em suma, que não se aplica o Tema 1184 porque a execução foi ajuizada anteriormente à data de 19.12.2023. Alega que não há falta de interesse de agir, não havendo desídia de sua parte, uma vez que o processo não ficou sem movimentação útil em tempo superior a um ano, bem como houve tentativa de recebimento de seu crédito de forma amigável, abrindo-se oportunidade para parcelamento do débito, daí porque pugna pela inversão do julgado. Contrarrazões a fls. 95/100. É o relatório. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor e, não se aplica ao caso concreto, porque a execução foi ajuizada em 20.12.2022 antes, portanto, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. Para as execuções fiscais já ajuizadas antes da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024. A existência de lei municipal que fixa valor inferior a R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez, não afasta a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Agiu com acerto o magistrado, ao extinguir a execução fiscal, porque está em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - Wilma Togneri Massotti (OAB: 176170/SP) - 1° andar