Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018365-46.2022.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ATENÇÃO: esta decisão constitui um roteiro detalhado do procedimento a ser adotado, razão pela qual deve ser lido e cumprido de forma atenta, sob pena de extinção do processo.
Vistos. 1 - Fls. 333: Com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, CONVERTO a ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, com as anotações pertinentes no sistema informatizado. 2 Considerando que a parte executada não foi encontrada no(s) endereço(s) indicados pelo exequente às fls. 235, como se infere da(s) certidão(ões) de fls. 251, determino a realização de pesquisas de ENDEREÇOS atualizadas e de BENS da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em 10 dias, comprove a parte exequente o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 222,12 na guia do FEDTJ, código 434-1). 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas de endereços e bens com fundamento do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A celeridade do processo não é uma opção, mas sim uma imposição legal que deve alcançada e não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à CF, nos termos de seu art. 60, § 4º, inciso IV. 4 Ficam indeferidos desde já pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas de endereços nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades públicas. 5 - Além das pesquisas de endereços, PARA FINS DE ARRESTO, caso a parte exequente não apresente planilha atualizada de seu crédito, fica estabelecido o indicado à planilha de fls. 329, ou seja, R$ 27.405,22. Com o recolhimento integral das custas no prazo assinalado no item "2" supra, determino: 5.1 - Bloqueio do valor indicado na planilha de fls. 329, ou seja, R$27.405,22, aos quais acresço 10% a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 30.145, 74. Caso haja excesso do bloqueio, desbloqueie-se o valor excedente independentemente de nova determinação. 5.2 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da parte executada, na modalidade circulação, através do sistema RENAJUD, ressalvados aqueles com comunicação de venda, subtração ou baixa. 5.3 - Realizados os bloqueios financeiro e de veículos, CASO HAJA ALGUM RESULTADO POSITIVO, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 5.4 - Juntada da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, a ser obtida por meio do INFOJUD. Caso o resultado seja frutífero, anote-se a tramitação sigilosa do documento nos autos digitais, com o código de peça processual nº "73". 6 - Caso haja resultado frutífero nas pesquisas de endereços ainda não diligenciados, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para no prazo de 10 dias RELACIONAR TODOS os endereços não diligenciados e comprovar o pagamento das custas postais para citação em TODOS eles simultaneamente. 6.1 - O valor das custas postais é de R$32,75 para CADA endereço, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 06/05/2024 no DJE (Provimento CSM nº 2.739/2024, Caderno Administrativo, pág. 07/08). 6.2 - Da mesma forma que para as pesquisas, fica desde já indeferido eventual pedido de fracionamento das diligências para tentativa de citação e buscas de bens, com fundamento do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 6.3 - Cumprida pela parte exequente a determinação constante no item "6", independentemente de nova conclusão, EXPEÇA a serventia carta(s) para citação e intimação do arresto (caso realizado) em todos os endereços relacionados. 6.4 - A citação da parte executada deverá ser para pagamento do débito indicado, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de eventual arresto realizado nos autos ser convertido em penhora, nos termos do art. 830 do CPC, bem como para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), ou oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). 6.5 - Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Códido de Processo Civil. 6.6 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficarão reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 6.7 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 - Serve a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 5ª Vara Cível do, em que são partes: parte exequente - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, e parte executada - Celma de Melo Santos, cujo valor da causa é: (). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8 - ATENTE A SERVENTIA PARA NÃO EXPEDIR ATOS ORDINATÓRIOS OU CARTAS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO CASO O EXEQUENTE CUMPRA OS COMANDOS JUDICIAIS DE FORMA PARCIAL, quer por não relacionar todos os endereços, quer por deixar de pagar a integralidade das custas. 9 - A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente na expedição de mandado para tentativa de cumprimento por meio de Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte exequente, após intimação pelo DJE, deverá recolher as custas respectivas. 10 - Após realizadas todas as pesquisas de endereços, com todas as suas respectivas diligências, na eventualidade de todos os resultados serem negativos, fica desde já autorizada a citação/intimação da parte executada por edital. 10.1 - Nesta hipótese, REDIJA SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ÚNICO, com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de Embargos. O procedimento executivo não comporta audiência preliminar. Ademais, inócua tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo legal para embargar inicia-se após o término do prazo estipulado no Edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC. 10.2 - Após a conferência do edital, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas de publicação, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias. 10.3 - Comprovado o pagamento, publique-se o Edital exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). 10.4 - Decorrido seu prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. 11 - Na eventualidade da parte exequente deixar de cumprir qualquer item relacionado nesta decisão, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção do processo, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 240, § 2º e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 12 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo antes da citação ou esgotamento de todos os meios para localização de bens passíveis de penhora, incorrendo a parte exequente nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)