Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP) Processo 0994025-44.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tecidos Michelita Ltda -
Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estavam sem efetivo andamento há mais de 05 (cinco) anos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, em processos que já estavam arquivados há mais de 5 anos nos mesmos termos, conforme expediente 36/18. É o relatório. Decido. A Fazenda do Estado de São Paulo não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo. Logo, não esta a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional. Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como, liberando-se desde logo os depositários e, em havendo mandado de prisão pendente, expeça-se ad cautelam contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP por mandado. P.I.C.