Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1090006-64.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J. B. de Oliveira Neto Lavanderia - Ep Industria e Comercio de Maquinas Eireli - Ep Industria e Comercio de Maquinas Eireli - J. B. de Oliveira Neto Lavanderia -
Vistos. Fls. 660/662: Presto informações nesta data, conforme abaixo. "Agravo de Instrumento n° 2392717-50.2025.8.26.0002 Senhor Desembargador Relator: Pelo presente, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para prestar as informações que abaixo seguem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. J. B. De Oliveira Lavanderia contra a decisão de fls. 648 nos seguintes termos: "Não há peritos judiciais que se disponham à produção da prova técnica, cuja complexidade intrínseca mostra-se incompatível com a remuneração reservada pela Defensoria Pública. Com isso, restam à parte autora, maior interessada no regular andamento do feito, duas alternativas: ou aceita custear a prova pericial; ou concorda com a dispensa da prova." Às fls. 653 designei audiência de instrução para o dia 28/01/2026 às 14:30 horas. A decisão guerreada foi mantida pela decisão de fls. 664. É O RELATÓRIO. Verifica-se no caderno processual desenhado que o V. Acórdão de fls. 436/440 anulou a sentença prolatada, sendo determinada a especificação de provas conforme decisão de fls. 444. Às fls. 463, foi determinada a expedição de Mandado de constatação sobre os equipamentos objeto da presente lide, em seguida foi determinada a realização de perícia, tendo sido nomeado o perito Sandro Sousa da Silva (fls. 512), o qual recusou o trabalho. Em substituição, foi nomeado o perito Antonio Pacheco Filho. Às fls. 639/640, o segundo perito nomeado recusou o trabalho, o que foi homologado pela decisão de fls. 641. Na sequência, foi nomeado em substituição o perito Pedro Muniz Barbosa. O terceiro perito nomeado também recusou o oficio conforme fls. 646/647, sobrevindo a decisão guerreada de fls. 648. Observou-se que o trabalho técnico exigido é sobremodo complexo e oneroso, o que revela inviável a atuação de experts mediante remuneração pela Defensoria. Não podendo o Juízo tolerar a procrastinação da prestação jurisdicional, em desalinho com o princípio da celeridade processual, designei audiência de instrução para bem atender à ampla defesa e ao interesse probatório das partes. Considerando serem estas as informações pertinentes, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI Juiz Titular da 11ª Vara Cível doFórumRegional de Santo Amaro Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Paulo Ayrosa E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Intime-se. - ADV: YUKI HILTON DE NORONHA (OAB 316046/SP), RAQUEL DE FRANÇA FERNANDES BIGHETTI (OAB 354249/SP), RAQUEL DE FRANÇA FERNANDES BIGHETTI (OAB 354249/SP), LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP), YUKI HILTON DE NORONHA (OAB 316046/SP), LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP)