Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1034334-76.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MAIANY FERREIRA BATISTA - ANA FLAVIA SILVA ALVES -
Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação em apartado. Em relação às verbas sucumbenciais, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em consonância com o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No mais, em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 2.682/2021, certifique-se a inexistência de custas e arquive-se (código de movimentação 61615). Int. Franca, 05 de dezembro de 2025. - ADV: TAINÁ SOUSA E LIMA (OAB 412114/SP), LUCAS NORONHA MARIANO (OAB 376144/SP)