Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP) Processo 1005266-46.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Móveis e Decorações Ltda - Exectdo: Edson Leonardo da Silva Dias -
Vistos. Fls. 73/75:
Trata-se de impugnação à penhora formulado por Edson Leonardo da Silva Dias, nos autos da ação de execução movida por Ritmo Móveis e Decoração Ltda, por meio do qual requer, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o levantamento da penhora efetuada via SISBAJUD sobre valores existentes em sua conta bancária, sob o argumento de que tais valores possuem natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis. O executado afirma que exerce a profissão de contador autônomo, e que os valores constritos correspondem à sua remuneração mensal, imprescindível para a sua subsistência e a de sua família. Sustenta, ainda, que a manutenção da constrição violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, razão pela qual requer o imediato desbloqueio dos valores. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade, postula que os valores sejam mantidos como garantia do juízo, nos termos do art. 805 do CPC, vedando-se o levantamento dos montantes pelo exequente até o julgamento dos embargos à execução opostos. Junta documentos, incluindo extratos bancários, a fim de comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora e pelo levantamento dos valores bloqueados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos e rendimentos destinados à subsistência do devedor e de sua família. No entanto, para que tal proteção seja reconhecida, cabe ao executado comprovar, de forma inequívoca, a natureza salarial dos valores bloqueados, bem como a sua imprescindibilidade à sua subsistência. No caso em análise, embora o executado alegue exercer a atividade de contador autônomo e tenha juntado extratos bancários, não restou suficientemente comprovado que os valores constritos, friso, junto ao Itaú Unibanco S/A, possuem natureza exclusivamente alimentar/salarial, nem que a constrição compromete de maneira direta e imediata sua subsistência. Os documentos apresentados extratos bancários de fls. 100/101 não demonstram com clareza a origem dos depósitos nem especificam que os valores se referem a honorários profissionais de caráter alimentar. Ademais, não há prova de que a totalidade dos valores bloqueados se destina exclusivamente ao sustento do devedor e de sua família, ônus que incumbia ao peticionante. Por outro lado, verifica-se que o valor bloqueado pode perfeitamente servir como garantia da execução, e que a sua imediata liberação ao exequente, neste momento processual, poderia causar prejuízo irreparável ao executado, especialmente diante da pendência de julgamento dos embargos à execução já opostos. Dessa forma, a medida que melhor concilia os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor é a manutenção da penhora exclusivamente como garantia do juízo, vedando-se, por ora, qualquer levantamento em favor do exequente, até ulterior deliberação após o julgamento dos embargos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da conta bancária formulado por Edson Leonardo da Silva Dias, ante a ausência de comprovação cabal da natureza alimentar dos valores constritos. Todavia, DETERMINO que os valores bloqueados permaneçam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, como garantia da execução, vedado o seu levantamento por quaisquer das partes até o julgamento dos embargos à execução ou nova deliberação judicial em sentido contrário. Intime-se o exequente para manifestação, caso queira, no prazo legal.