Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257455/SP (2025/0441961-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA - SP102491
ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA - SP351362
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação (fls. 264/268e): Feito breve relato, decido. Compulsando-se os autos, verifico tratar-se a presente demanda de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, interposta contra Telefônica Brasil S.A., sendo a relação jurídica litigiosa regida pelas normas do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte. Nesse contexto, destaco o entendimento da Corte Especial do STJ, segundo o qual: "Na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso [...]" (in CC n. 29.481/SP, Corte Especial, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 28/05/2001). Espelhando essa compreensão: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA – OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A competência interna no STJ é firmada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta). 2. Recurso especial em que se discute responsabilidade civil de pessoa jurídica de Direito Privado. Competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 109.258/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, j. em 01/02/2013, DJe 28/02/2013). No mais, destaco que a matéria já foi analisada pela Corte Especial, consoante precedente que ora reproduzo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022. 2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor. 4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ. (CC n. 187.133/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 05/10/2022, DJe 10/10/2022). Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do presente recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA