Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1029311-49.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Joao Roberto Mano - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -sbcprev -
Vistos. Fls. 483/485: Respeitadas as alegações do apelante, a documentação apresentada neste momento ainda é insuficiente a justificar sejam-lhes concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, os quais, como já referido, devem ser deferidos apenas às pessoas verdadeiramente pobres. Pelas declarações ao Imposto de Renda agora apresentadas, relativas aos exercícios de 2024 e 2025, verifico que a remuneração líquida mensal do apelante corresponde a R$33.655,36 e R$18.259,52, respectivamente. Embora tenha o apelante sofrido considerável redução de seus ganhos, está longe de configurar-se uma situação de miserabilidade, na forma alegada nos autos. Isso, mesmo se consideradas as dívidas bancárias que possui, demais despesas pessoais, plano de saúde de sua genitora, mensalidade da faculdade de seu filho e compra de remédios. Aliás, sobre as dívidas bancárias, acerca das quais não se sabe ao certo a origem, forma de pagamento e demais condições, do que se constata, há apenas um crédito pessoal com desconto consignado em folha na quantia total de R$103.301,36, cujo pagamento, segundo informado às fls. 508, está em dia (não sendo possível saber quantas prestações ainda estão em aberto e qual o valor delas). O imóvel da propriedade do apelante está localizado em bairro nobre da cidade de São Bernardo do Campo, seu veículo não é popular ou de valor modesto (Mitsubishi Outlander, de R$108.200,00), sendo que no ano de 2024 contava ele com uma aplicação em renda fixa de R$19.012,32. Destaque-se, ainda, que o apelante é sócio de empresa de consultoria em saúde, a respeito da qual não se sabe qual é a situação financeira, eis que não informada nos autos. De toda forma, obteve através dela, em 2024, renda de R$7.150,00. Não se desconsidera que o valor do preparo é elevado (R$12.053,00). Contudo, as provas dos autos são insuficientes a evidenciar uma absoluta impossibilidade de pagamento. Note-se que ao apelante cabe adiantar as custas de preparo, as quais serão devidamente ressarcidas, caso se sagre vencedor na ação. Nesse cenário, o parcelamento do preparo em 12 prestações, na forma pretendida, mostra-se tão longa quanto descabida, uma vez que resvala até mesmo na duração razoável do processo. Logo, a fim de viabilizar o recolhimento necessário com o menor prejuízo possível às finanças do apelante que, diga-se, ainda é médico habilitado, defiro o parcelamento preparo em 06 prestações, vencendo-se a primeira delas no prazo de 05 dias a contar desta deliberação, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, podendo ser postergadas para o primeiro dia útil seguinte, se necessário. Com o integral pagamento, ou certificado o decurso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Ariane Mantovan da Silva (OAB: 411299/SP) - Paula Gomez Martinez (OAB: 292841/SP) - Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP) - 1º andar