Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030715-52.2024.8.26.0071 - Monitória - Cheque - Pandolfi Assessoria Crediticia Ltda-ME - PANDOLFI ASSESSORIA CREDITICIA LTDA-ME, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória contra RUBENS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que credora do réu de R$ 12.500,00, representado pelos cheques nº 000067, de R$ 3.500,00, nº 000068, de R$ 4.500,00, e nº 000069, de R$ 4.500,00, todos não pagos. Requereu a constituição de título executivo judicial pela quantia acima indicada, devidamente atualizada. Corrigido o valor atribuído à causa para R$ 14.348,18, por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, foi expedido mandado monitório. Citada, a parte ré não pagou espontaneamente a dívida e também não opôs embargos à ação monitória. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de monitória que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. Faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que a parte ré citada pessoalmente por mandado cumprido por oficial de justiça (página 145), não pagou e não opôs embargos (certidão de página 146), o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, II). Assim, como a parte ré, não obstante citada pessoalmente, deixou de cumprir o mandado inicial de pagamento expedido e também não opôs embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial pelo valor descrito na petição inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da demanda, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante global corrigido do título executivo ora constituído. Posto isso, constituo o título executivo judicial de pleno direito e converto ex vi legis e sem outras formalidades o mandado inicial de pagamento em mandado executivo (CPC/15, art. 701, § 2º), devendo-se prosseguir com o cumprimento de sentença, apresentando oportunamente a parte autora o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (CPC/15, art. 509, § 2º). Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Requeira oportunamente a parte vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. No ato da distribuição do cumprimento de título executivo judicial deve a parte exequente, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolher as custas de distribuição do cumprimento (2% sobre o valor atualizado do crédito), observado o recolhimento mínimo de 5 Ufesps, previsto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, acrescendo-o ao cálculo do crédito exequendo. Distribuído o cumprimento de título executivo judicial deverá a serventia conferir se a taxa judiciária recolhida está correta e se ocorreu a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos ou alternativamente providenciar a intimação da parte exequente para regularização. Regularizada a distribuição do cumprimento de sentença, torne-o conclusos para deliberações. Decorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente (código 61615) estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P. R. I. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)