Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001330-44.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001330) - Execução Fiscal - Impostos - Claudinei Calegari Me -
Vistos. Diante da manifestação da exequente de pleiteando a extinção em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como manifestação do(a) executado(a), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, sem ônus para as partes. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Frise-se que, não é o caso de condenação da Fazenda em verba honorária, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria Fazenda. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO C. STJ -APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Verifica-sedos autos ter a União Federal apresentado manifestação, requerendo a extinção do feito executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, afigurando-se indevida sua condenaçãoao pagamento de honorários advocatícios. 2.Aplicável à espécie a disposição constante doart. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, a qual afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios,nas hipóteses legalmente previstas, sempre que não impugnado o pedido deduzido pelo executado, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, bem como quando manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.3. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. STJ, motivo pela qual deve ser mantida. 4. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013300-81.2013.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP), SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP)