Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005861-27.2024.8.26.0001 (processo principal 1032083-20.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cardoso & Facchin Associados Eireli -
Vistos. 1. Fls. 67/68:
Trata-se de cumprimento de sentença direcionado em face de empresário constituído como Microempresa/empresário individual, consoante certidão da JUCESP (fls. 69/70). Assim, não há personalidade distinta, não se consubstanciando em pessoa jurídica.
Trata-se de pessoa natural (física) que desenvolve, regularmente, atividade empresarial, sozinha, sem constituir sociedade. Em suma, não há duplicidade de personalidades: há apenas uma que, porém, detém CPF e CNPJ. No entanto, a exigência de obtenção de um cadastro próprio perante a Receita Federal, não determina o surgimento de pessoa jurídica. Esta exigência é de índole estritamente fiscal, para fins de melhor escrituração contábil. O certo é que há uma única pessoa, cujo patrimônio é único e responde, na íntegra, por toda e qualquer dívida que venha a contrair. Desta forma, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois a titular da atividade empresária responde pelos débitos contraídos com seu patrimônio pessoal, quer se trate de dívida contraída no desenvolvimento de sua atividade comercial, quer em atividades pessoais. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de faturamento da empresa do executado, sob o fundamento de que não houve a desconsideração da personalidade jurídica e de que a empresa do agravado não é parte na ação. Empresa constituída sob a forma de Microempresa Individual - MEI, (...) Confusão entre os patrimônios da pessoa natural e da empresa. Possibilidade de penhora dos bens por dívidas contraídas pela pessoa natural. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2181201-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Assim, possível a pesquisa e bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome da Executada, por intermédio do CPF e CNPJ. Nesta data foi incluído no polo passivo o CPF da pessoa física. Para a realização das pesquisas para fins de arresto (pessoa física), providencie a exequente os recolhimentos das taxas necessárias (observe o valor de cada taxa e a quantidade de sistemas a serem acionados: Sisbajud, Infojud e Renajud), inclusive a taxa para intimação da pessoa física. Sem prejuízo, apresente o quadro do débito atualizado. Intime-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)