Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04 Civel de Osasco
Partes do Processo
VITTA - CLUBE DE VIVER
Autor
PATRICIA KELVIN CORRêA DE QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA
OAB/SP 513064·CPF·Representa: Autor
MAURICIO GOMES PINTO
OAB/SP 202853·CPF·Representa: Autor
JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA
OAB/SP 513064·CPF·Representa: Réu
MAURICIO GOMES PINTO
OAB/SP 202853·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 11:27
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 05:05
Documento (Certidão)
25/06/2025, 06:14
Baixa Definitiva
24/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 14:11
Publicação
22/05/2025, 10:00
Publicação
15/05/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio Gomes Pinto (OAB 202853/SP), Joyce Caroline Menezes Barbosa (OAB 513064/SP) Processo 1036437-69.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitta - Clube de Viver - Exectda: Patricia Kelvin Corrêa de Queiroz -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso da demanda sobreveio notícia da realização de acordo havido entre as Partes, o qual fora homologado por este Juízo. Posteriormente, a parte Exequente requereu a extinção do feito sob a alegação de cumprimento do ajuste. Assim, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o Comunicado Conjunto 951/2023, a qual disciplina as alterações da Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, determino que seja intimado o Executado a recolher no prazo de 60(sessenta) dias, o valor da taxa judiciária correspondente a 1% sobre o valor da satisfação do crédito, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que o pedido de extinção da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intime-se.