Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004927-76.2021.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos. Considerando permissivo legal do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela lei n. 13.043/2014, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva e acolho o novo valor dado à causa de R$ 279.221,89. Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte exequente recolha a diferença das custas judiciais e a taxa de citação/diligência do oficial de justiça, bem como indique o endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Informe o credor, em 05 (cinco) dias, se há interesse na manutenção do bloqueio do veículo realizado na p. 149. Em caso de desinteresse, deverá recolher a taxa pertinente (01 UFESP por exclusão) para desbloqueio pela Serventia. Após, cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica o (s) executado (s) advertido(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento pelo (s) devedor (a)(es) citado (a) (s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) (s) executado (a) (s). Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso o devedor não seja encontrado para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD (Valor: 01 UFESP por consulta e CPF/CNPJ pesquisado). Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (01 UFESP por consulta e CPF/CNPJ pesquisado, salvo se beneficiário da justiça gratuita). Ficam deferidas também - e desde que requerido - as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens e RENAJUD para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (INFOJUD: 01 UFESP por consulta, CPF/CNPJ pesquisado e por período/RENAJUD: 01 UFESP, salvo se beneficiário da justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)