Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Kendi Tateno (OAB 285145/SP) Processo 1103062-96.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jsl Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. -
Vistos. JSL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de KATIA CONCEIÇÃO ROCHA com fundamento em instrumento particular, assinado por duas testemunhas. Posteriormente, o exequente notificou que as partes entabularam acordo pugnando pela sua homologação e suspensão do processo, nos termos do artigo 922, do CPC. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Pelo que se infere dos autos, o acordo abrangeu o débito discutido neste processo e na ação de cobrança n. 1103083-72.2024, sendo naqueles autos homologado. Assim, a parte exequente perdeu o interesse processual de prosseguir com a presente demanda. Cabe ressaltar que interesse processual é a necessidade que tem o requerente de se valer da via processual para obter um provimento jurisdicional relativo a pretensão que está sendo resistida. Assim, o presente feito perdeu seu objeto pelo que se denomina carência superveniente da ação, havendo então ausência de interesse processual. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. P.I.C.