Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000934-50.2024.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Jose Carlos Rezende e outro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa c/c Pedido de Liminar de Arresto ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Ideracim Dias Furtado Rezende e José Carlos Rezende. As partes celebraram acordo (fl. 106/110), sem a participação do executado José Carlos Rezende. O referido acordo foi homologado judicialmente, determinando-se a suspensão do feito até o cumprimento da avença (fls. 111). Posteriormente, ante a comunicação do descumprimento do acordo, o exequente requereu o prosseguimento da execução, com pedido de penhora online via SISBAJUD (fls. 116/117), tendo sido bloqueados valores em nome do executado José Carlos Rezende no montante de R$ 111.455,32 (fls. 222/236). Às fls. 240/246, o executado José Carlos Rezende apresentou Impugnação ao Bloqueio SISBAJUD e Exceção de Pré-Executividade, postulando sua exclusão do polo passivo da execução, tendo em vista sua não participação no acordo, bem como a liberação imediata dos valores bloqueados. Às fls. 255/261, o exequente peticionou minuta do acordo celebrado entre as partes, novamente sem a participação do executado José Carlos, e sobre este pedido já manifestou-se o executado às fls. 263/265. Às fls. 271/272, o Banco do Brasil S/A manifestou-se afirmando que: (a) não desiste da execução em relação ao executado José Carlos Rezende; (b) mantém a responsabilidade de todos os devedores, por se tratar de obrigação solidária; (c) não houve novação do contrato; (d) requer o desbloqueio dos valores em favor dos executados e a suspensão do processo até a data da última parcela do acordo (19/07/2030) ou o descumprimento. A questão central submetida à análise consiste em definir se o executado José Carlos Rezende deve ser excluído do polo passivo da presente execução em razão do acordo extrajudicial celebrado apenas entre o exequente e a coexecutada Ideracim Dias Furtado Rezende, do qual não participou. É o relato do necessário. Da não caracterização de novação e permanência da responsabilidade solidária. O instituto da novação está disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. Estabelece o art. 361 do CC que "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira ". Assim, para que ocorra a novação, é imprescindível o animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por nova obrigação. Tal elemento subjetivo deve ser expresso ou decorrer claramente das circunstâncias. No caso em exame, não se verifica a presença do animus novandi. O acordo firmado constituiu mera condição resolutiva de adimplemento, conforme expressamente denominado pelas próprias partes (fls. 106/110 e 256/261), visando facilitar o pagamento parcelado da dívida exequenda, sem extinguir a obrigação originária constante do título executivo. Ademais, os dois acordos entabulados pelas partes é claro no sentido de não caracterização da novação (item "16" fl. 109 e item "16" fl. 259). Logo, ausente o animus novandi conclui-se que o acordo firmado apenas com Ideracim Dias Furtado Rezende não afasta a legitimidade passiva de José Carlos Rezende para figurar no polo passivo da execução. Nesses termos, o descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre o exequente e a executada Ideracim, implica o retorno da execução ao seu estado anterior (status quo ante), devendo prosseguir com fundamento no título executivo originário. Dessa forma, o acordo pactuado somente com um dos co-devedores solidários não gera qualquer direito ao executado José Carlos Rezende de se esquivar da execução, permanecendo este vinculado à obrigação originária constante do título executivo que embasa a presente demanda. Da destinação dos valores bloqueados e da suspensão do processo. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD em nome do executado José Carlos Rezende (fls. 221/236), ante a manifestação favorável do exequente, determino seu desbloqueio diretamente no Sisbajud.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado José Carlos Rezende (fls. 240/246), mantendo-o no polo passivo da execução, porquanto, a obrigação é de natureza solidária, permitindo ao credor cobrar a dívida de qualquer dos devedores, se isso não bastasse o acordo em questão não caracterizou novação, tratando-se de mera condição resolutiva de adimplemento, não havendo desistência do exequente quanto à execução em relação a José Carlos Rezende. Tendo em vista a manifestação favorável do exequente, determino o desbloqueio dos valores que recaiam sobre o executado Jóse Carlos, devendo os ativos financeiros constritados via SISBAJUD serem liberados. Por fim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fl. 256/261). Em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil 19/07/2030. Aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo, o que deverá ser noticiado pelo exequente. Na hipótese de descumprimento do acordo, a execução retornará ao status quo ante, prosseguindo com fundamento no título executivo originário. Intime-se. - ADV: SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP)