Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Monte Aprazível -
Apelado: Maria Eduarda Pereira Braile -
Apelante: Município de Monte Aprazível. Apelada: Maria Eduarda Pereira Braile. Voto nº 61.979 APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial Urbano Insurgência da Municipalidade contra a r. sentença que extinguiu a ação, em razão dos requisitos preceituados na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF Valor da execução que é inferior ao de alçada, previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 - Não cabimento de apelação - Recurso não conhecido.
Nº 1003688-73.2024.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível -
Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL ajuíza ação de execução fiscal (processo nº 1003688-73.2024.8.26.0369, do Setor de Anexo Fiscal da Comarca de Monte Aprazível) contra MARIA EDUARDA PEREIRA BRAILE., a título de cobrança de Imposto Territorial Urbano do exercício de 2022, requerendo a citação da executada para o pagamento do débito em questão. Sobreveio a r. sentença de fls. 8 a 10, que extinguiu o processo, em razão dos requisitos preceituados na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF. A Municipalidade apresentou o recurso de apelação de fls. 13 a 16, no qual afirma o descabimento da extinção e requer o prosseguimento do feito. O recurso foi recebido e processado. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Malgrado a combatividade da digna Procuradoria Municipal, é de se entender que o presente recurso não reúne condições de ser conhecido. Senão, vejamos. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, prevê que, em casos de execuções onde se cobra crédito inferior ao valor de alçada, previsto na referida norma, qual seja, inferior a 50 ORTNs, os únicos recursos cabíveis são embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao julgador monocrático, para análise dos recursos interpostos. Posto isto, há a necessidade de se verificar se a presente execução enquadra-se ou não no valor de alçada. Para tanto, cumpre registrar que, para se aferir o valor de alçada, deveria ser realizada a substituição por índice estipulado no diploma que o revogou, e, assim, sucessivamente, em relação às alterações monetárias subsequentes, realizando a conversão da moeda para aferir o valor correspondente à moeda atual, sob pena de perda do valor aquisitivo. Neste sentido era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa (REsp 636.084; 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça; j. 17.06.2004; p. DJU 13.09.2004, p. 227; Relª. Minª. Eliana Calmon). No entanto, tal entendimento foi alterado substancialmente, quanto à forma de cálculo do valor de alçada; qual seja, o valor de alçada, equivalente a R$ 328,27, passou, a partir de janeiro de 2001, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Nesta esteira, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.8 0/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Esta Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34 da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (Resp 1.168.625/MG; 1ª seção do E. Superior Tribunal de Justiça; j. 1.07.2010; Rel. Min. Luiz Fux). No presente caso, a execução tem o valor de R$ 354,12 inferior, portanto, ao valor de alçada, haja vista que, atualizando-se 50 ORTNs à época de sua distribuição, dezembro de 2023, pelo IPCA-E, o valor alcançou o montante de R$ 1.382,24 (calculadora do cidadão site do Banco Central). Destarte, como se pode observar, o valor atribuído à presente execução não autoriza a interposição de recurso de apelação, mas somente a oposição de embargos infringentes ou de declaração, situação esta que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Com isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 26 de janeiro de 2026. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Fatima Solange Jose (OAB: 83828/SP) - Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) - 1° andar