Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000622-89.2015.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Doraci Dejuan Ribas Carvalho - Banco do Brasil S/A Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação aos cálculos de débito remanescente apresentados pela parte exequente, com alegação de erro de cálculo e pedido de homologação dos valores apurados unilateralmente pelo executado. Conforme já decidido anteriormente (fl. 586/588), foi rejeitada liminarmente a impugnação no tocante à incidência das penalidades previstas no artigo 523, §§ 1º e 2º do CPC (pendente de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento nº 2248609-25.2025.8.26.0000 -17ª Câmara de Direito Priva), restando pendente de análise a alegação de erro de cálculo. Preliminarmente, cumpre relembrar que o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 493/544) determinou a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Esta orientação impõe que os valores depositados judicialmente não representam pagamento efetivo, devendo incidir sobre o débito total todos os encargos previstos no título executivo até a data do efetivo levantamento. Examinando detidamente as planilhas apresentadas pelas partes, constata-se divergência significativa entre os cálculos: a) Cálculos da exequente (fl. 551/552): Valor base reconhecido: R$ 39.197,45 (em 01/09/2015) Valor total atualizado até 15/09/2023: R$ 190.621,99 Dedução dos levantamentos: R$ 60.065,91 Saldo remanescente: R$ 130.556,08 Com encargos até maio/2025: R$ 218.867,68 b) Cálculos do executado (fl. 572/583): Mesmo valor base: R$ 39.197,45 (em 01/09/2015) Valor total até 15/09/2023: R$ 158.161,29 Saldo remanescente alegado: R$ 97.895,10 Atualizado até julho/2025: R$ 142.075,03 Decorre da análise minuciosa dos demonstrativos apresentados pelo executado (fl. 572/580) a ocorrência de manifesto e evidente erro na aplicação dos juros de mora. Conforme se verifica na planilha de fl. 579, o executado aplicou juros de mora no montante de apenas R$ 60.729,94 sobre um débito de R$ 97.431,35, referente ao período de aproximadamente 96 meses e meio (de 01/09/2015 a 15/09/2023). Considerando que a taxa de juros de mora aplicável ao período é de 1% ao mês (12% ao ano), conforme legislação vigente para a época, o cálculo correto deveria resultar em valor significativamente superior ao apresentado pelo executado. Aplicando-se a fórmula básica de juros simples, onde os juros devidos correspondem multiplicação do capital pela taxa de juros acumulada no período que se pretende calcular, temos de que: a) o capital sobre o qual incidirão os juros é de R$ 97.431,35 (fls. 579); b) a taxa de juros de 1% ao mês (conforme expressamente contou do cabeçalho da planilha - fl. 572 e, por ser a taxa legal devida no período do cálculo); c) o tempo decorrido de aproximadamente 96, meses e meio, isto é, de 01/09/2015 a 15/09/2023). Portanto, para exemplificação, temos que R$97.431,35 (capital) * 96,5 % = R$93.534,09, que somado ao capital, chega-se ao montante de R$190.965,44. Estes valores são bastante semelhantes aos cálculos da parte autora juntado a fl. 552, onde apurou o valor do capital em R$97.223,50 (valor menor que o cálculo do executado e que decorre da soma do principal R$39.197,45 atualizado para R$60.232,28, somados com o valor dos juros remuneratórios de R$36.991,22). Ainda nos cálculos da exequente, observa-se que ao valor do capital de R$97.223,50, aplicou-se a taxa de juros de mora relativa aos período de 96,5 meses, obtendo-se à titulo de juros de mora decidos o valor de R$93.398,49. Portanto, o valor dos juros de mora aplicados pela exequente está em conformidade com o título executivo, ao passo que se observa manifesta e evidente inconsistência dos cálculos apresentados pelo executado quanto a este item (juros de mora), onde apuou o valor de R$60.729,94 (fl. 579), cuja taxa efetivamente aplicada é de 62,33%, bastante inferior ao que é efetivamente devido, isto é 96,5%, decorrente da aplicação de 1% ao mês, vezes 96 meses e meio, de 01/09/2015 a 15/09/2023. Anote-se, por oportuno que: Os juros moratóriosque devem incidir sobre o montante do capital principal, composto de correção monetária e de juros remuneratórios que a ele foram agregados. É nesse sentido o precedente do TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 DO STJ - Decisão de aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente - Insurgência do banco executado (agravante) - Descabimento - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado - Excesso de execução pela incidência do tema 677 - Não ocorrência - Tema 677 que configura critério de cálculo advindo de decisão vinculante, de aplicação obrigatória (CPC, art. 927, III) - Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - Excesso de execução pela sua inclusão na base de cálculo de atualização do débito - Não ocorrência - Juros moratórios que devem incidir sobre o montante do capital principal, composto de correção monetária e de juros remuneratórios que a ele foram agregados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063956-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) Nesse passo, os cálculos apresentados pela exequente mostram-se tecnicamente corretos em sua metodologia e aplicação dos encargos legais. Contudo, verifica-se necessidade de ajuste no valor deduzido a título de levantamentos. Conforme extrato de levantamento e documentos dos autos (fl. 608/610), o valor efetivamente levantado foi de R$ 60.223,19, e não R$ 60.065,91 como constou na planilha da exequente. Esta diferença de R$ 157,28 deve ser considerada para apuração do saldo remanescente correto. Assim, no caso dos autos exceto no tocante à pequena diferença acima apontada, não se verifica erro aritmético nos cálculos da exequente. De ouro norte, constata-se metodologia inadequada nos cálculos apresentados pelo executado.
Ante o exposto, no tocante à alegação de erro de cálculo, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, pelos seguintes fundamentos: a) Os cálculos apresentados pelo executado contêm manifesto erro na aplicação dos juros de mora, resultando em valor substancialmente inferior ao devido; b) A metodologia empregada pela exequente está correta e em conformidade com o título executivo e de acordo o Tema 677 do STJ; c) Constata-se apenas necessidade de correção no valor deduzido a título de levantamentos, que deve ser de R$ 60.223,19. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente a fls. 551/552, com a ressalva quanto ao valor dos levantamentos, de modo que temos como devido para a data de 15/09/2023, o valor de R$130.398,80, valor este que servirá de base para a atualização a partir de 15/09/2023. determinando seja elaborada planilha retificada quanto ao cálculo de fl. 551, adotando-se a base de cálculo de R$130.398,80, mantendo-se, no mais, os seus demais termos, inclusive a data base final para maio/2025, para fins comparativos. Intime-se. - ADV: ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)