Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104738/SP (2025/0446139-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: MARIA CRISTINA ANTONIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 146-147): Apelação. Execução Fiscal. Tarifas de água e esgoto dos exercícios de 2006 a 2009 e 2013. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o valor da ação. Processo distribuído em novembro de 2017, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547. Com efeito, desde o ajuizamento do feito o autor persegue, sem sucesso, a penhora de bens ou numerários passíveis de constrição. Nesse contexto, verifica-se que o exequente não logrou promover atos concretos relacionados à satisfação creditícia almejada. Dessarte, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada, embora com base em fundamento diverso daquele utilizado na sentença. Valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. Inexistência de atos constritivos úteis. Aplicação do contraditório útil. Adoção da Resolução nº 547/2024 em conformidade com o tema 1184. Princípio da eficiência administrativa. Autonomia municipal preservada, Ausência de impedimento à extinção judicial de execuções sem resultados concretos. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 163): Embargos de declaração. Prequestionamento. Inexistência de quaisquer dos vícios ensejadores do recurso. Art. 1.022 do CPC. Rejeitam-se-os. Em seu recurso especial de fls. 170-175, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não teria enfrentado "de forma concreta e analítica a cronologia e a contemporaneidade dos atos processuais relevantes para a aferição do requisito de 'ausência de movimentação útil' previsto no art. 1º, §1º, da Res. 547/CNJ". Sustenta negativa de vigência ao art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que "o reconhecimento da ausência de interesse processual exige que a inércia seja imputável à parte, o que não se verificou, pois a recorrente requereu e obteve deferimento de bloqueio de ativos financeiros, restando apenas o cumprimento pela serventia". Aduz ofensa ao art. 23 da LINDB, sob o fundamento de que "a aplicação do novo entendimento (Tema 1.184/STF e Res. 547/CNJ) às execuções fiscais já em curso deve respeitar os atos processuais já praticados e a legítima expectativa das partes, sob pena de retroatividade indevida, em afronta aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica". Acrescenta que "a aplicação automática do §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 não é adequada no caso concreto, porque, embora a norma preveja a extinção de processos sem movimentação útil por 1 ano, não deve alcançar hipóteses em que houve diligências processuais válidas, especialmente quando se verificam diligências deferidas e não cumpridas (ou pendentes de cumprimento)". Defende que, "no presente caso, não se verifica a ausência de movimentação útil, pois houve pedido deferido de bloqueio de ativos financeiros em maio/2023 e até a extinção, em março/2025, aguardava-se apenas cumprimento pelo próprio juízo", no intuito de afastar a aplicação da Resolução n. 547/CNJ. O Tribunal de origem, às fls. 177, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito. Isso porque a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la, e o recorrente não manifestou recurso extraordinário. Incidente, portanto, a Súmula 126 do E. STJ, cujo teor se transcreve: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 166/171) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 180-182, a parte agravante aduz, em síntese, que a tese constitucional do acórdão recorrido (aplicação do Tema n. 1.184/STF) não seria "suficiente, por si só, para manter o Acórdão, pois a extinção deve necessariamente observar os critérios infraconstitucionais aplicáveis, em especial o regramento do CNJ (Res. 547/24)". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação da Súmula n. 126/STJ, "porque a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la, e o recorrente não manifestou recurso extraordinário" (fl. 177). Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA