Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017106-09.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Silvia Maria Ortega Sarra -
Vistos. Embora o sistema SERP-JUD tenha sido criado para facilitar a interoperabilidade de dados entre o Judiciário e as serventias extrajudiciais, sua utilização não deve servir como sucedâneo da diligência que cabe à própria parte interessada. Diferente de sistemas como o SISBAJUD ou INFOJUD, que lidam com dados protegidos por sigilo bancário ou fiscal, o SERP-JUD centraliza informações que, em sua grande maioria, possuem natureza pública. Destaca-se também, que a plataforma do SERP permite que qualquer cidadão, mediante cadastro e pagamento de emolumentos, acesse informações sobre registros de imóveis, títulos e documentos, e pessoas jurídicas. Portanto, a parte possui meios próprios de obter tais dados sem a intervenção do poder judiciário. O Judiciário não deve ser transformado em "balcão de investigação" particular, sob pena de sobrecarregar a estrutura pública com diligências que podem ser realizadas pelo patrono da causa, sendo certo que o dever de cooperação, art. 6º do CPC, é via de mão dupla. Por fim, cabe ressaltar que o acesso direto pela parte é inclusive mais célere, uma vez que o sistema judiciário opera sob cronograma de prioridades e o acúmulo de expedientes cartorários pode retardar o resultado que o próprio interessado obteria em poucos cliques no portal oficial do SERP. Sendo este o entendimento de nossos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SERP-JUD. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERPJUD) em cumprimento de sentença, sob alegação de indisponibilidade do sistema na vara. 2. O SERPJUD é um módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022. 3. A pesquisa pretendida pode ser realizada pelo próprio agravante via Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), desnecessária a intervenção judicial, especialmente porque o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça. Precedentes desta C. Câmara. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2378510-46.2025.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) - grifo nosso-
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SERP-JUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a realização das buscas pelas vias administrativas ou indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JULYANA MARTINS SOARES BUGALHO (OAB 327546/SP), JULYANA BUGALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 327546/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)