Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005216-03.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Celso Aparecido Fattori Junior - - Adriana Stravate - Do exposto, julgo procedente a ação, para condenar a ré: a) ao recálculo do décimo-terceiro, adicional por tempo de serviço, sexta-parte e terço de férias pagos aos autores, para que se inclua, em suas bases de cálculo, a parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo, apostilando-se; b) ao pagamento das diferenças encontradas com relação às parcelas vencidas e pagas a partir de junho de 2019 (por força da prescrição quinquenal), bem como aquelas vencidas no curso da demanda, até a efetiva implantação dos pagamento dos benefícios de acordo com os critérios estampados no item a, sendo que sobre eles incidirão juros de mora na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n ° 11.960/09), a contar da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada vencimento, tudo nos termos do decidido no Recurso Extraordinário de n° 870.947, pelo eg. STF. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP), BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP)