Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3084624/SP (2025/0399229-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIVALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: THIRRONY WANSSA
ADVOGADO: THIRRONY WANSSA - SP318222
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - SP258974
RAFAELA GUIDI CARDOSO - SP533324
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIVALDO ALVES DA SILVA e THIRRONY WANSSA, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que não admitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 796). Em suas razões, o agravante apregoa que, ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada no recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática. Assevera que deve ser aplicado o entendimento firmado no âmbito do Tema 1.076/STJ, quanto aos honorários advocatícios, com o afastamento da fixação equitativa e a estipulação no patamar máximo de 20% (vinte por cento). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 817-820). Brevemente relatado, decido. A irresignação não merecer prosperar. Destaca-se que foi, inicialmente, interposto recurso especial (e-STJ, fls. 408-428), apontando violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, I, 5º, 6º e 8º, e 140, parágrafo único, do CPC/2015, diante da fixação ilegal de honorários advocatícios por equidade. A SPREV, por sua vez, interpôs recurso extraordinário (e-STJ, fls. 393-406). O processamento do feito foi sobrestado na origem, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), conforme previsto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 474). Julgado o mérito do Tema 1.076/STJ, os autos foram encaminhados pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte de origem à Turma Julgadora, para realização do juízo de conformidade (e-STJ, fl. 699). Foi exercido juízo de conformidade, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 705): RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. Ação de cognição. Agente policial de 2ª Classe - Aposentadoria Especial. Integralidade e Paridade remuneratórias. R. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. V. acórdão que manteve o r. julgado singular, inclusive no que toca à fixação da honorária sucumbencial por equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC/15, apenas majorando o valor. 1. Devolução dos autos à turma julgadora para realização do juízo de conformidade com precedente nº 1.850.512/SP, Tema nº 1.076 dos repetitivos, STJ, que afirmou a impossibilidade de fixação dos honorários por equidade é vedada nas situações em que os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados, com obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2° e 3°, do CPC, exceto quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Adequação do julgado que se procede, ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, em observância à inteligência do comando inserto no artigo 927, inciso III, do CPC/15. Aplicação, no caso, do quanto decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo n. 1.076. 3. Juízo de conformidade realizado para retificar o v. acórdão de fls.370/390 para fixar os honorários de sucumbência a que condenados os entes requeridos a pagar no importe de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor dado à causa atualizado. Os ora agravantes opuseram embargos de declaração perante a Corte local, os quais foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 737): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Ação de cognição. Agente policial de 2ª Classe - Aposentadoria Especial. 1. Integralidade e Paridade remuneratórias. R. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. V. acórdão primeiramente exarado que manteve o r. julgado singular, inclusive no que toca à fixação da honorária sucumbencial por equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC/15, apenas majorando o valor. Equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Acórdão superveniente, proferido em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/15, que retificou o v. aresto original para fixar os honorários de sucumbência a que condenados os entes requeridos a pagar no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado dado à causa, aplicado ao caso o tema repetitivo nº 1.076, do C. STJ. 2. Omissão. Alegada omissão no v. aresto embargado, ante a não majoração dos honorários de sucumbência imposto aos entes requeridos, na forma do § 11, do artigo 85, do CPC/2015. Ocorrência da ventilada omissão. Acolhimento dos aclaratórios, para fins de majoração dos honorários advocatícios, que é medida de rigor. 3. Embargos de declaração acolhidos. Diante do juízo de retratação, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto, por estar em consonância ao Tema 1.076/STJ, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (e-STJ, fl. 749). Ressalte-se que não foi interposto nenhum recurso impugnando a referida decisão. Em virtude do Tema 1.019/STF, foi sobrestado novamente o feito, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015 (e-STJ, fl. 756). Em razão da superveniência do julgamento do referido Tema, os autos foram novamente remetidos à Turma Julgadora, "para que o órgão colegiado realize novo juízo de conformidade, no que se refere ao entendimento fixado no Tema n. 1.019/STF, quanto à paridade, conforme o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil, considerando, no âmbito do Estado de São Paulo, a legislação evidenciada", sendo determinado ainda, após a manifestação, o retorno dos autos para "o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às p. 393/406" (e-STJ, fl. 769). O acórdão foi reafirmado, à luz do Tema 1.019/STF, em juízo de conformidade, não tendo sido exercido juízo de retratação, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 775-776): RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. Agente Policial de 2ª Classe - Aposentadoria Especial. Integralidade e Paridade remuneratória. 1. Devolução dos autos à turma julgadora para realização do juízo de conformidade nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, em virtude da nova tese fixada por este Colendo Tribunal de Justiça ao revisitar o IRDR nº 21 (processo nº 0007951-21.2018.8.26.0000), assim estabelecida a nova tese em adequação ao tema de repercussão geral nº 1.019, do Supremo Tribunal Federal: “Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 e do art.232 da Lei 10.261/1968.” 2. Autor que faz jus à aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85, com integralidade e paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Paridade remuneratória que retira seu fundamento legal do preenchimento dos requisitos da LC nº 51/1985 e da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. 3. Observe-se na hipótese que, no que toca à paridade, muito embora não esteja prevista na Lei Complementar nº 51/85, deve ser adotado o disposto na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (LCE nº 207/79), que em seu artigo 135, remete ao artigo 232 da Lei Estadual n. 10.261/68 que assim dispõe: “Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.” 4. V. acórdão harmônico com os precedentes vinculantes do STF e com a nova tese fixada no IRDR 21. Precedente desta C. Câmara. 5. Acórdão reafirmado em juízo de conformidade. Retratação não realizada. Os autos retornaram à Presidência da Seção de Direito Público, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário, por estar de acordo com os Temas 1.019/STF e 1.207/STF (e-STJ, fls. 794-795). Verifica-se, contudo, que, apesar de já ter sido negado seguimento pela Presidência ao recurso especial interposto pelo ora agravante, diante do juízo de retratação exercido e da consonância do entendimento ao Tema 1.076/STJ (e-STJ, fl. 749), o Tribunal local proferiu nova decisão no sentido da inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 796): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 6º e 8º, e 140, §único, do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. Isso porque, quanto à verba honorária, cabe ponderar que, observado o limite legal, a orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do apelo especial, inexistindo, neste particular, questão federal sobre a qual deva pronunciar-se o Col. Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 7 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 408/428) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Pontue-se que, contra a primeira decisão, não foi manejado o recurso devido, qual seja, o agravo interno (art. 1.030, § 2°, do CPC/2015). Veja-se que a questão já havia se estabilizado, estando coberta pelo manto da preclusão pro judicato, motivo pelo qual deve ser restaurado o primeiro pronunciamento judicial efetivado nos autos, não havendo falar em conhecimento do presente agravo. Nessa linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE JÁ HAVIA SIDO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL COM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RECORRENTES. TESES DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SANÇÕES, EXCESSO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MULTA CIVIL E DE DECISÃO ULTRA PETITA. TODAS MATÉRIAS CUJA REVISÃO EXIGIRIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.128/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.199/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. 1. O art. 253, parágrafo único, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o relator poderá conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como recurso especial quando não verificadas outras hipóteses de admissibilidade, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em princípio, a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial é irrecorrível, salvo na hipótese de verificação de vícios intransponíveis de admissibilidade. Precedentes. 3. A decisão que converte o agravo em recurso especial só é passível de revisão quando a parte que se sentir prejudica opõe o respectivo recurso, apontando vícios intransponíveis da admissibilidade do próprio agravo. Nesse sentido, caso não haja o manejo de recurso, a decisão estabiliza-se, precluindo o reexame da admissibilidade do agravo. Considerando que contra a decisão de conversão não fora interposto nenhum recurso, não se pode retroceder a momento anterior à conversão do agravo, reexaminando os seus pressupostos de admissibilidade. Em outra palavras, este proceder é vedado pela chamada preclusão pro judicato, que impede a revisão de matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas pelo recurso cabível no momento próprio. Precedentes. 4. Por essa razão, o acórdão ora impugnado incorreu em nulidade especificamente no tocante ao não conhecimento de agravo em recurso especial que já havia sido convertido em recurso especial, por todos os fundamentos até aqui expostos. Deve-se, portanto, acolher a preliminar arguida nos embargos declaração, declarando-se prejudicadas as demais alegações, retornando-se à fase da admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto. [...] (EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. 1. As matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato, segunda a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73). 2. Na hipótese dos autos, o critério de fixação dos honorários advocatícios restou firmado na primeira decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra a qual não houve interposição de qualquer recurso, de modo que a questão se encontra, irremediavelmente, preclusa para o magistrado. 3. Ressalta-se que a retificação perpetrada pelo juízo de origem tampouco se insere nas hipóteses nas quais autorizada a modificação, de ofício, das decisões judiciais anteriormente proferidas, motivo pelo qual deve ser restaurado o primeiro pronunciamento judicial efetivado nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.762.810/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Por fim, e apenas para que fique claro, quanto aos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora da demanda, prevalece o que foi decidido pelo acórdão dos embargos de declaração constante de fls. 736-742 (e-STJ). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE