Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Jacques Silva Comercio de Sorvertes Ltda - Me -
Nº 1501373-34.2018.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Município de Bertioga contra r. sentença de fls. 51/52, não integrada pelo r. decisum de fls. 61/64, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face do Jacques Silva Comercio de Sorvetes Ltda-Me, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº 547/2024. Inconformada, pelas razões de fls. 67/88, apela a Municipalidade, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por inobservância do contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema, uma vez que o processo não ficou paralisado por período superior a um ano. O recurso é tempestivo, não foi respondido (ausência de angularização processual) e é isento de preparo. É o relatório. As preliminares de nulidade da sentença por inobservância do contraditório e vedação da decisão surpresa devem ser rejeitadas. Conquanto se reconheça a inobservância ao quanto determinado no art. 10 do Código de Processo Civil, é certo que o exequente, ora apelante, dispôs de oportunidade para se manifestar sobre o interesse de agir quando da interposição deste recurso de apelação. Levando-se em consideração, ainda, o princípio da economia e celeridade processual, revela-se prescindível a decretação de nulidade da decisão vergastada e, consequentemente, retorno do feito à origem para que seja colhida a manifestação da parte sobre o tema, até porque as razões recursais de impugnação do mérito da decisão serão examinadas na sequência, de modo que nenhum prejuízo advirá à municipalidade no caso concreto. Imperioso consignar, ainda, que, a despeito da competência dos entes federados para legislar sobre valores mínimos à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, fato é que a existência de legislação municipal prevendo outro valor não limita ou se incompatibiliza com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC), cuja finalidade é averiguar o interesse de agir em contraposição à eficiência administrativa. No mérito, convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. O Plenário do C. STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Resolução nº 547/2024 foi editada para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184, dispondo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (g. n.) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição legislativa do ente público que distribuiu o processo. Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/10/2018 para a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Licença Especial para Vigilância e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduos Sólidos do exercício de 2015, no valor de R$ 1.638.29 (fls. 1 e 2/4), inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, com despacho que ordenou a citação proferido em 30/10/2018 (fls. 05). Expedida carta de citação em 07/11/2018, o AR retornou negativo (fls. 07). Instado a manifestar-se (fls. 08), o Município pugnou nova tentativa de citação por carta em 11/09/2019 (fls. 16), que restou novamente infrutífera (fls. 20). O Município pleiteou a citação por oficial de justiça em 12/08/2022 (fls. 28), no entanto, a diligência restou negativa (fls. 32). Em 21/03/2023 o Município requereu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio (fls. 36/39), o que foi deferido em 03/04/2024 (fls. 42/43). Expedida carta de citação, o AR retornou negativo em 06/05/2024 (fls. 46). Por despacho proferido em 26/09/2024, foi determinado que se aguarde em tempo oportuno a apreciação do pedido de penhora online, diante do excesso de trabalho e insuficiência de funcionários (fls. 50). Sobreveio em 02/08/2024 a sentença de extinção (fls. 51/52). Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 61/64). No presente caso, não se observa a ocorrência de paralisação dos autos por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal, em especial considerada a petição do exequente requerendo penhora online pendente de apreciação. Assim, a reforma da decisão é de rigor a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução, ressalvada possiblidade futura de extinção, caso o processo fique sem andamento útil por mais de um ano. Posto isso, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 19 de maio de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 1° andar