Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1899692/SP (2019/0344065-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098
HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003
MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596
FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341
MARILDA DE PAULA SILVEIRA - DF033954
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA E OUTRO(S) - DF059173
LETÍCIA MAESTA - SP426043
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIS CASTILLO LOPES
ADVOGADO: ROSELI CILSA PEREIRA - SP194502
INTERESSADO: ANDERSON MEIRA LOPES
INTERESSADO: BV SERVICE INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: CLODOALDO JUNIOR CASTELETI
INTERESSADO: CESAR VINICIUS COLONATO
ADVOGADO: VIVIANE APARECIDA FERREIRA - SP185402
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
ADVOGADO: ANDRE LUIS VISSOTTO SOLER - SP259027
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento juízo de retratação em sede de Apelação, assim ementado (fl. 3.459e): RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. Ação civil por atos de improbidade administrativa. Município de Rio Grande da Serra. Nomeação de filho de Secretário da Administração para ocupar cargos de provimento em comissão. Fraude em procedimento de licitação. Sentença de primeiro grau que julgou integralmente procedentes os pedidos. V. aresto que reformou em parte o r julgado singular, para readequar as penalidades impostas aos requeridos. 2. Retorno dos autos para readequação consoante entendimento firmado no RE nº 843.989/PR (Tema n. 1.199/STE) Dje 12.12.2022. Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, 84º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do (conceito estranho ao nosso Direito) Direito Administrativo sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica (art. 1.º 84.9, em termos. Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa, somente dolosos. Dolo a ser analisado caso a caso. Dolo configurado na hipótese dos autos. Particularidades no caso concreto que apontam a ocorrência de dolo nas condutas do requeridos, no instante em que inexorável a participação efetiva e comissiva de todos os requeridos na nefasta contratação da empresa corré BV SERVICE INFORMÁTICA LTDA ME para prestar serviços de informática à Prefeitura de Rio Grande da Serra, assim como foram evidentes as condutas intencionais dos corréus ADLER, LUIS e ANDERSON nas nomeações inconstitucionais deste último para ocupar cargos em comissão na Administração do Município de Rio Grande da Serra. 3. V. Acórdão compatível plenamente com a orientação do Tema n. 1.199/STF; existência de dolo. 4. Acórdão que, em juízo de retratação, não altera o entendimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.532/3.542e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1º, §§ 2º e §3º, 10, caput, e 14, § 1º, da Lei nº 8.429/1992; ao art. 369 do Código de Processo Civil; ao art. 157, caput, § 1º, § 2º e § 3º do Código de Processo Penal; alegando-se, em síntese, ausência de dolo específico, bem como ausência de efetivo prejuízo ao erário, e nulidade das provas que instruíram a presente ação (fls. 3.555/3.573e). Com contrarrazões às fls. 3.607/3.614e, o recurso foi admitido (fls. 3.624/3.626e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.386/3.388e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa linha, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 de Repercussão Geral, não obstante tenha assentado a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, também reconheceu a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável, por conseguinte, a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso (cf. ARE n. 843.989/PR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.8.2022, DJe 12.12.2022). Tal entendimento foi reafirmado em sede de Embargos de Divergência, consoante acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE n. 1.414.607/PR-AgR-ED, Redator Ministro p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, j. 7.5.2024, DJe 2-.7.2024). À vista disso, esta Corte passou a compreender que a exigência de dolo específico, estampada na atual redação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, deve ser aplicada aos processos em curso, como espelham os seguintes arestos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.8.2025, DJEN 22.8.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba. 2. A novel legislação incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo. 3. A ausência do dolo específico na conduta do réu torna atípico o ato de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.882/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 20.8.2025, DJEN 29.8.2025) Nesse contexto, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que houve efetivo prejuízo ao erário, ademais, julgou ter sido comprovado o dolo específico, em razão da prática do nepotismo, in verbis (fls. 2.359/2.365e): 7.1. Como alegam os requeridos ADLER ALEFREDO JARDIM TETXEIRA e LUIS CASTILLO LOPES, extrai-se da leitura da peça vestibular, notadamente dos itens 'a' e 'b' do pedido final, que o orgao ministerial, ao postular a declaração das nulidades das nomeações do corréu Anderson, pugnou como consequência a condenação dos réus Anderson e Adler, solidariamente, no ressarcimento do erário pelo prejuízo correspondente entre a diferença entre o valor desembolsado pelo Município de Rio Grande da Serra para arcar com os vencimentos do réu Anderson e o que poderia ter sido despendido no caso de provimento de cargo efetivo cujas funções eram desempenhadas pelo réu Anderson, sendo certo que, ao vindicar a declaração da nulidade do contrato firmado com a ré BV Service, pediu o órgão ministerial em consequência a condenação dos réus Adler e BV Serviœ, solidariamente, no ressarcimento do erário pelo prejuízo correspondente entre a diferença entre o valor desembolsado pelo Município de Rio Grande da Serra para arcar com os valores do contrato e o que poderia ter sido gasto no caso de provimento de cargo efetivo cujas funções eram desempenhadas pelo réu Anderson em nome da empresa ré BV Serviœ. [...] 8. Mérito. Tem-se dos autos que o correu ADLER ALEREDO JARDIM TETXEIRA, apos vencer o pleito eleitoral para o cargo de Prefeito de Rio Grande da Serra (mandado 2005-2008), nomeou, em 1° de janeiro de 2005, o corréu ANDERSON, para exercer o cargo em comissão de assessor de processamento de dados (Leis Municipais ns. 1.413/02 e 1.525/05), lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, com vencimentos mensais de R$830,60 (oitoœntos e trinta reais e sessenta œntavos), nos termos da Portaria n° 033/2005 (fls. 282), sendo que, consoante se infere a fls. 235/238, indigitado cargo de provimento em comissão foi criado por meio da Lei Municipal n° 1.413/2002. 9. Nesse passo, na forma como se infere dos autos (veja-se fls. 217), fato superveniente, em 26 de maio de 2006, por meio da Portaria n° 249/2006, o corréu ADLER nomeou o corréu ANDERSON para ocupar o cargo de provimento em comissão de gerente, lotado na Secretaria de Administração, com vencimentos mensais de R$1.400,00 (mil e quatroœentos reais), sendo certo que predito cargo foi instituído pela Lei Municipal n° 1.610/2006 (fls. 242 e seguintes), norma esta que dispôs sobre a reestruturação administrativa e estabeleœu o sistema de evolução funcional e o respectivo plano de cargos, vencimentos e carreiras da Prefeitura de Rio Grande da Serra. 9.2. Consoante se extrai do documento de fls. 217, em 02 de maio de 2008, por meio da Portaria n° 183/2008, o corréu ADLER veio a nomear o correu ANDERSON para ocupar o cargo de provimento em comissao de coordenador geral, lotado na Secretaria de Atenção à Saúde, auferindo vencimentos mensais de R$2.184,00 (dois mil, œnto e oitenta e quatro reais), sendo que, por fim, o corréu ANDERSON se exonerou dos quadros da Administração de Rio Grande da Serra, a pedido, em 02 de setembro de 2008. 9.3. Aprofundando-se nos fatos que permeiam as nomeações do correu ANDERSON pelo correu ADLER para ocupar cargos de provimento em comissão nos quadros da Prefeitura de Rio Grande da Serra, possível inferir uma primeira importante mácula nessas nomeações, mácula esta concernente no fato de que o corréu ANDERSON é filho do corréu LUIS CASTILLO LOPES, que ocupava o cargo de Secretário da Administração do Município de Rio Grande da Serra. 9.4. Veja-se, nesse diapasão, inexorável concluir que a nomeação realizada por um agente público, Prefeito, de filho de seu Secretário da Administração, para ocupar diversos cargos em comissão, revela contornos de irregularidades, na medida em que afronta os primados da moralidade e impessoalidade previstos no artigo 37, 'caput', da Lei Maior, assim como deflagra a nefasta prática de nepotismo. (destaques meus). In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a ausência de dolo e de dano ao erário, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua e demonstrar a ausência de provas suficientes do animus doloso, bem como do prejuízo ao erário, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida. 2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." 3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção. 6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis. (AgInt no Ag n. 1.374.555/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ATO ÍMBROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer (i) a necessidade de ter sido realizado procedimento adequado para comprovação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade da justiça, bem como (ii) a não ocorrência de ato ímprobo na forma do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando ausente o dolo e o prejuízo ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - É possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada no art. 11, V, da LIA ("frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros"), com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de rigor a manutenção do acórdão recorrido. III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.179.074/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA