Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0025292-71.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO PAULO OBRAS - SPObras e outro - Andrea Daniel Torres e outros -
Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 dias para que as expropriantes e a expropriada Andrea Daniel Torres se manifestem com relação ao pedido de levantamento de valores de fls. 880/994. Advirto que incumbe às expropriantes verificarem o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e indicarem concretamente eventual requisito não verificado. 2. Cumpra-se o v. acórdão proferido em desapropriação. Aguarde-se em cartório por 20 (vinte) dias requerimento das partes quanto à indenização fixada nos autos. Em caso de provocação do expropriado, vista à expropriante. Se houver impugnação ao levantamento de SALDO RESIDUAL, haverá fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o depósito em prejuízo daquele que se mostrar sem razão (artigo 85, § 1°, do CPC). Eventual execução de honorários sucumbenciais e/ou custas deverá ser requerida por meio de incidente de cumprimento de sentença a ser instruído conforme os Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 (se o feito principal for físico) ou Comunicado CG 1789/2017 (se o feito principal for digital). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Oportunamente, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOAO FRANCISCO GOUVEA (OAB 12779/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP)