Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122047/SP (2025/0465050-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SERRA MORENA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SERRA MORENA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.477): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por contribuinte contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal movida contra a FESP. A decisão impugnada julgou a ação improcedente por falta de provas. II. Questão em discussão 2. Legalidade do AIIM nº 3.148.312-4, lavrado por falta de pagamento do imposto e creditamento indevido das operações de importações realizadas por tradings em outros estados. III. Razões de decidir 3. A prova pericial imparcial é essencial para resolver a controvérsia envolvendo a legalidade do auto de infração, portanto, não poderia ser suprimida para o êxito da ação. 4. Parte que não forneceu a documentação necessária para a realização da perícia contábil, o que levou à preclusão na fase de instrução e rejeição do pedido. 5. O poder público goza de presunção de legitimidade e veracidade, circunstância que transfere o ônus da prova para a apelante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do ato administrativo transfere, em regra, o ônus da prova para quem alega sua invalidade. 2. No caso, a falta da prova pericial impediu a anulação do auto de infração. Infração confirmada. Débito devido. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.498/1.502). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 1.574/1.575), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.603/1.610). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram prequestionados e porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "Quanto à questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, Com efeito, os dispositivos constitucionais tidos como violados nas razões de reclamo extraordinário não foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explícito como é exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Col. Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.575); (2) "No mais, rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria no revolvimento do acervo fático probatório, bem como na análise de direito local, circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.575). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) "Ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a AGRAVANTE não pretende o reexame de fatos e provas. O que se busca é a revaloração jurídica de um quadro fático incontroverso e já delineado no v. acórdão recorrido: a frustração da prova pericial por ato de um auxiliar da justiça (o primeiro perito) e as consequências jurídicas daí advindas" (fl. 1.582); e (2) "Assim, não cabe a presidência do tribunal de origem a análise sobre a divergência jurisprudencial, sob pena do tribunal de origem adentrar no âmbito da competência do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência pátria e análise de contrariedade à lei infraconstitucional. Insta observar, ainda, que a peça processual está completamente de acordo com o previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e que, conforme exposto, a competência para julgar o RECURSO ESPECIAL é de âmbito do STJ, portanto, resta incontestável a necessidade de admissibilidade e seguimento Reclamo Especial" (fl. 1.587). Constata-se que a parte agravante alegou que a reforma do acórdão não demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, mas não impugnou os fundamentos de ausência de prequestionamento e de necessidade de análise da lei local. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES