Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004620-14.2024.8.26.0126 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Lisiane Aparecida Vaz - Caixa Economica Federal - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Decisão de fls.396-397:
Vistos. 1. Melhor revendo os autos, verifico a necessidade de regularização da representação processual da correquerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL que deverá providenciar o necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 356/357: Diante da realização ato, providencie a z. serventia o necessário para a expedição de MLE em favor da conciliadora, com a máxima brevidade, observando-se o formulário de fls. 375/376. 3. A despeito da determinação de fls. 316/319 item 2, houve a realização da audiência de conciliação inexitosa, no entanto, sequer houve a apresentação de plano de pagamento pela parte autora com estrita observação do artigo 104-A do CDC, o que se revela imprescindível para viabilizar o prosseguimento do feito. Lado outro, os correqueridos BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL também não cumpriram a determinação contida no item 4 da referida decisão, vez que não trouxeram aos autos os contratos entabulados entre as partes. 3.1. Assim, determino aos correqueridos BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos entabulados entre as partes, até mesmo para viabilizar a elaboração do plano de pagamento a ser apresentado. 3.2. Com o cumprimento do item 3.1., intime-se a parte autora a apresentar, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, PLANO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS, NOTADAMENTE, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 104-A DO CDC. Plano de pagamento atualizado e discriminado, com prazo máximo de 5 anos, de modo que se possa saber em relação a cada credor e a cada débito: i) o valor principal e o valor atualizado do débito com indicação do valor de cada parcela devida; ii) o valor oferecido para pagamento do débito; iii) número de parcelas para pagamento do débito; e iv) valor de cada parcela para pagamento do débito e seu respectivo vencimento. 4. Com a apresentação de plano de pagamento pela parte autora, o qual inclusive poderá contemplar eventual acordo já realizado com os credores/requeridos, abra-se vista aos requeridos habilitados nos autos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem eventual interesse em aderir ao referido plano de pagamento, sendo que em caso de concordância, o acordo será homologado na forma do artigo 104-A, §3º, do CDC. 4.1. Em relação aos credores que não aderirem ao plano de pagamento ofertado pela parte autora, o feito prosseguirá para análise da alegada situação de superendividamento prevista no artigo 54-A, § 1º, do CDC, momento em que deliberarei sobre a necessidade de instauração do processo de superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC. Intimem-se. Decisão de fls.40:
Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, em virtude da minha remoção para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, conforme disponibilizado, em 04/12/2025, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo São Paulo, Ano XVIII - Edição 4341 pág. 20. Após regularizados, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. R.decisão de fls.495-496:
Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 396/397, verifico que o plano de pagamento foi apresentado pela parte autora (fls. 408/412) e que a Caixa Econômica Federal juntou aos autos os contratos firmados com a parte autora (fls. 414/477), bem como comprovou o pagamento da mediadora (fls. 489/491). Consta, ainda, que o Banco Bradesco também comprovou o pagamento da conciliadora. Todavia, remanescem pendências, uma vez que o Banco Santander Brasil não apresentou os contratos entabulados com a parte autora, conforme determinado, e a Caixa Econômica Federal não procedeu à regularização de sua representação processual. Diante disso: Intime-se o Banco Santander Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contratos firmados com a parte autora, sob pena de prosseguimento do feito com base nos documentos já existentes; Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, sob pena de aplicação do art. 76 do CPC; Intimem-se todos os credores/requeridos habilitados nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do plano de pagamento apresentado pela parte autora (fls. 408/412), informando expressamente eventual interesse em aderir à proposta. Cumpra-se. Intime-se. R.decisão de fls.515:
Vistos. F.500/514: Diga a parte autora, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se manifestação dos demais requeridos quanto ao que foi determinado a f.495/496; caso tenha decorrido o prazo lá fixado deverá a serventia certificar tal fato. Intime(m)-se. - ADV: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF), MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF), MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF), MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF), MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)